Processo 0011279-69.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011279-69.2025.5.03.0075 AUTOR: DANIEL BONIS RAFAEL RÉU: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6afc0b3 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO DANIEL BONIS RAFAEL ajuizou reclamatória trabalhista em face de SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. e WLS PNEUMÁTICOS & MOTO-PARTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, partes devidamente qualificadas na inicial, alegando que foi admitido pela primeira reclamada em 01/10/2021 para prestar serviços em benefício da segunda ré, na função de auxiliar de portaria, percebendo salário mensal de R$ 1.714,92, sendo dispensado sem justa causa com aviso prévio indenizado em 16/10/2023; que exercia acúmulo de funções ao realizar revistas de veículos, rondas internas e externas e acompanhamento do abastecimento de gerador com combustível inflamável; que faz jus à multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão da entrega intempestiva dos documentos rescisórios; que laborava exposto a risco de inflamáveis, postulando adicional de periculosidade e reflexos; que cumpria jornada em regime de escala 12x36 sem usufruir regularmente do intervalo intrajornada e ativando-se em dias de folga ("FTs") habitualmente, requerendo a nulidade da escala e horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal ou, sucessivamente, excedentes à 11ª diária e 191ª mensal com divisor 210 e adicional convencional, além da indenização do intervalo intrajornada; que deve ser declarada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Pleiteia a procedência dos pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 94.806,62. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. A primeira reclamada (SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA.) apresentou contestação (ID 9f17fa6 - Fls.: 64-104), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva quanto à segunda ré e postulando a limitação aos valores da inicial; no mérito, defendeu a validade do contrato e dos cartões de ponto; sustentou a ausência de acúmulo funcional nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT; aduziu a tempestividade e regularidade do acerto rescisório com quitação em 23/10/2023 no importe líquido de R$ 4.786,31; impugnou o adicional de periculosidade afirmando inexistência de contato e exposição eventual; defendeu a higidez da escala 12x36 autorizada por CCT e art. 59-A da CLT, a regular fruição do intervalo intrajornada de uma hora e a inexistência de labor em folgas; impugnou os documentos e requereu a improcedência dos pedidos, além de compensação/dedução e retenções fiscais/previdenciárias. Juntou atos constitutivos, procuração, carta de preposição, CCTs, holerites, controles de frequência e TRCT. A segunda reclamada (WLS PNEUMÁTICOS & MOTO-PARTES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI), regularmente citada por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID a7dffdd - Fls.: 254), juntou procuração e carta de preposição (ID e62f7c7 - Fls.: 265-267 e ID f216dc0 - Fls.: 274-276), mas não apresentou contestação autônoma, fazendo-se representar na audiência inicial e restando ausente na audiência de instrução (ID ea82033 - Fls.: 352). Réplica pelo reclamante (ID 4df367e - Fls.: 292-298). Laudo técnico pericial ID d9fd054 - Fls.: 312-329, com esclarecimentos prestados pelo perito oficial ID 28ad642 - Fls.: 343-345. Em audiência de instrução (ID ea82033 - Fls.:…
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