Processo 0011279-74.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011279-74.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011279-74.2025.5.03.0041 AUTOR: ADRIANO ALVES RÉU: DNA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 723806a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS No que atine ao limite do valor da condenação, adoto o entendimento de que, no Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a mencionada Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. Os valores apontados na petição inicial representam uma mera estimativa quantitativa - e não qualitativa - do conteúdo econômico perseguido. Tem como objetivo principal definir o rito processual a ser seguido. Rejeita-se a preliminar. 2. REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA EM DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS E GUIAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 467 E 477, §8º, DA CLT. Afirma o reclamante que sempre cumpriu com as normas da empresa e exerceu sua função com zelo, não havendo notícias de falta grave que pudesse subsidiar a demissão por justa causa. Postula a conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, assim como o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, a retificação da CTPS, o fornecimento das guias pertinentes e a condenação ao pagamento da multa do art. 467 e 477, §8º, da CLT. A reclamada contesta os pedidos ao argumento de que a penalidade aplicada ao reclamante decorreu de conduta grave e incompatível com o regular desenvolvimento da relação empregatícia, que o reclamante tinha ciência inequívoca da proibição expressa de laborar sem o uso de equipamento de proteção, que a OS do reclamante previa a necessidade de utilizar os EPIs, que a tomadora de serviços exige, como protocolo de segurança, a utilização de forma prévia ao início das atividades, que, não obstante isso, o reclamante optou por subir na locomotiva sem utilizar o trava quedas, colocando sua vida e a de terceiros em risco, assim como a continuidade da prestação de serviços, que a otmadora VLI tem tolerância zero em tais situações, que a quebra da regra PELA VIDA gera imediata caracterização de infração contratual gravíssima, com impedimento de acesso às instalações e comunicação formal da contratada (reclamada), que a regra sobre trabalhar protegido está entre as 10 principais da cartilha, que é de conhecimento do reclamante, que houve instauração de apuração interna pela tomadora para apuração da violação da regra, que ficou incontroverso o cometimento de falta grave pelo empregado, razão pela qual se deliberou, em conjunto com a tomadora, a rescisão por justa causa fundamentada no art. 482, “b” e “h” da CLT, que a apresentação ao trabalho sob efeito de…

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