Processo 0011279-81.2025.5.03.0168
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011279-81.2025.5.03.0168 AUTOR: MOIZANIEL DOS SANTOS MENDONCA RÉU: BRAVO SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d289c7 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. LIMITES DA LIDE As matérias de mérito serão, por óbvio, julgadas nos estritos limites da lide, conforme disposições legais aplicáveis ao caso concreto, inexistindo necessidade de deferimento de qualquer requerimento nesse sentido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A petição inicial apresentou pedidos claros e específicos, com a indicação dos valores correspondentes, nos exatos termos determinados pelo art. 840 da CLT. Assim, não se pode afirmar que a eventual condenação esteja vinculada aos valores mencionados pela parte autora, em conformidade com a aplicação analógica da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região. Outrossim, o próprio TST, por meio do Pleno, editou a Instrução Normativa n. 41, estabelecendo em seu art. 12, §2º entendimento de que o valor da causa será apenas estimado. Assim, inaplicável, ainda, o art. 492 do CPC, já que o entendimento é que os valores são por mera estimativa. Portanto, eventual condenação da reclamada ao pagamento de valores pecuniários, deverá observar o que restar apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT. Rejeito. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que foi contratado para exercer a função de “auxiliar movimentação e armazenagem”, no entanto, durante o período do vínculo empregatício também realizou atividades de limpeza e manutenção do galpão da reclamada. Postula o pagamento do adicional de 30% sobre o salário contratual e reflexos. Em defesa, a reclamada nega que o reclamante era obrigado a realizar a limpeza e manutenção do galpão. Afirma que na realidade era inerente à função a organização e limpeza superficial dos setores de trabalho, conforme consta na ordem de serviço anexada na defesa. Aprecio. Inicialmente, incumbe ressaltar que de acordo com o parágrafo único do artigo 456 da CLT, a função desempenhada pelo empregado engloba um conjunto de tarefas e responsabilidades relacionadas à atividade para a qual foi contratado. Na ausência de uma definição contratual específica, entende-se que o empregado está obrigado a realizar todo e qualquer serviço compatível com suas condições pessoais. Vale ressaltar que o conjunto de tarefas atribuídas ao empregado podem ser ajustadas ou modificadas, em razão do poder diretivo do…
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