Processo 0011280-29.2024.8.16.0026

TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0011280-29.2024.8.16.0026
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campo Largo
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011280-29.2024.8.16.0026   Processo:   0011280-29.2024.8.16.0026 Classe Processual:   Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal:   Despejo por Inadimplemento Valor da Causa:   R$9.600,00 Autor(s):   DIEGO DE SOUZA LELIS Réu(s):   RAFAEL JORGE RAMALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de Despejo c/c Cobrança de Encargos ajuizado por DIEGO DE SOUZA LELIS contra RAFAEL JORGE RAMALHO. Fundamentou o pedido no descumprimento contratual. Sustentou que o pedido de despejo está embasado na falta de pagamento de alugueres, IPTU, água e luz e, portanto, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, há possibilidade de concessão de liminar. Deferido o pleito antecipatório no evento 26.1, determinando-se a desocupação voluntária mediante prestação de caução. Na manifestação de evento 42.1 pleiteou a dispensa do depósito prévio, sendo rejeitado no evento 44.1. Na sequência, pugnou pela revogação do pedido antecipatório em razão da impossibilidade de pagamento da caução. Apresentada contestação, a parte requerida defendeu a nulidade contratual pela ausência de assinaturas. Pugnou pela inclusão da COCEL no polo passivo e formalizou pedido contraposto contra a empresa COCEL e o autor. Requereu a justiça gratuita. Deferida a benesse da gratuidade ao requerido. Oportunizada a especificação de provas no evento 86.1, as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória. Na manifestação de evento 91.1 a parte requerida pugnou pela análise do pleito de inclusão de terceiros e indicou valor da causa. Vieram conclusos.     2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado Considerando que as partes não pleitearam a dilação probatória e consoante previsão do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputa-se que os argumentos lançados não necessitam de maior dilação probatória para sua comprovação. Em casos análogos decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento c./c. cobrança de aluguéis e acessórios da locação. Sentença de procedência. Irresignação da locatária Apelante que não se sustenta. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Conjunto probatório dos autos suficiente para a formação da livre convicção do MM. Juízo sentenciante. Ônus de comprovar a data da efetiva desocupação do imóvel locado e o consequente término da relação locatícia que incumbia à locatária Apelante. Entrega das chaves não formalizada. Ato solene que exige recibo ou, em caso de recusa, ação consignatória de chaves. Alegação da Apelante de que houve troca da fechadura do imóvel locado e de que foi impedida de ingressar no imóvel não comprovada. Deve ser considerado como termo final da relação locatícia, a data do cumprimento do mandado de imissão de posse, momento em que o Sr. Oficial de Justiça constatou a necessidade de arrombamento do imóvel em razão da não entrega das chaves, bem como, que o imóvel ainda encontrava-se ocupado com os bens móveis abandonados pela locatária. Sentença acrescida neste único aspecto. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº…

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