Processo 0011280-71.2017.8.06.0052

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011280-71.2017.8.06.0052
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0011280-71.2017.8.06.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADUANITY DISTRIBUIDORA TEXTIL LTDA EXECUTADO: MAIVE BEZERRA DE MEDEIROS GOMES, M. BEZERRA DE MEDEIROS GOMES EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA     I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Aduanity Distribuidora Têxtil Ltda em face de Maive Bezerra de Medeiros Gomes e M. Bezerra de Medeiros Gomes, fundada em duplicata, na qual se busca a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 21.471,97. Os executados apresentaram manifestação informando a rejeição da contraproposta de parcelamento formulada pela parte exequente, em 12 parcelas de R$ 1.789,33, por reputá-la excessivamente onerosa, e ofertaram nova proposta, consistente no parcelamento do débito em 36 parcelas mensais de R$ 596,44 (Id. 199628883). Instada a se manifestar (Id. 205279333), regularmente cientificada pela via do Diário da Justiça Eletrônico (Id. 205380691), a parte exequente compareceu aos autos manifestando ciência e expresso aceite quanto à nova proposta apresentada pelos executados, indicando os dados bancários para recebimento das parcelas e informando que o pagamento deverá ter início em 20 de junho de 2026, mantendo-se essa data como vencimento mensal, com remessa dos comprovantes aos endereços eletrônicos indicados nos autos (Id. 206029086). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo civil brasileiro consagra a autocomposição como forma legítima e prioritária de solução dos conflitos, cabendo ao Estado juiz estimulá-la sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No âmbito da execução, o art. 922 do mesmo diploma expressamente autoriza a suspensão do processo quando as partes convencionam a forma de cumprimento da obrigação, prestigiando a autonomia da vontade e a busca pelo meio menos gravoso ao executado, sem prejuízo da satisfação do crédito exequendo, conforme diretriz do art. 805 do CPC. No caso dos autos, verifica-se que houve efetiva composição entre exequente e executados quanto à forma de quitação do débito, consubstanciada no parcelamento em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 596,44, com vencimento da primeira parcela em 20/06/2026 e das demais sempre no dia 20 de cada mês subsequente, mediante depósito ou transferência para a conta bancária indicada pela parte exequente. O acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direito patrimonial disponível e não contém vícios aparentes que possam macular sua validade, estando presentes os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico processual. Impõe-se, portanto, a sua homologação, com a consequente suspensão do curso da execução até a comprovação do integral cumprimento da avença, ressalvando-se à parte exequente a faculdade de requerer o prosseguimento do feito pelo saldo devedor remanescente, acrescido dos consectários legais, na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas pactuadas, independentemente de nova citação, dada a natureza do título já constituído nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, consistente no parcelamento do débito exequendo, atualizado em R$ 21.471,97, em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 596,44, com vencimento da…

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