Processo 0011281-03.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011281-03.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011281-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016246-89.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) AGRAVADO : AGROPECUARIA CONSENTINI LTDA ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) AGRAVADO : 44.824.115 JOAO BATISTA CONSENTINI FILHO ADVOGADO(A) : JOSE CAMILO DA SILVA JUNIOR (OAB MG088977) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP315207) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS - SICREDI CERRADO GO contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi nos Autos da Recuperação Judicial do GRUPO CONSENTINI. A referida deliberação, exarada nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Consentini (evento 19.1 , integrada pela do evento 793.1 ), deferiu o processamento da demanda de soerguimento. Na ocasião, o Juízo a quo determinou a suspensão das Ações e Execuções em trâmite contra as Recuperandas e declarou, em caráter genérico, a essencialidade de bens móveis, imóveis e do capital de giro da empresa. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a Agravante sustenta a natureza extraconcursal de seus créditos. Argumenta que os valores derivam da prática de atos cooperativos, incidindo a norma protetiva do artigo 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Defende, ainda, a inaplicabilidade do stay period e das restrições judiciais sobre os ativos vinculados à sua esfera jurídica, requerendo a reforma do provimento de piso. Ato contínuo, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para obstar os efeitos da Decisão agravada exclusivamente em relação ao crédito da Instituição Financeira recorrente, ensejando a interposição de Agravo Interno pelos Agravados ( evento 99, AGR_INT1 ). Na sequência, os Agravados compareceram aos autos noticiando a superveniência de fatos novos e pugnando pelo reconhecimento da perda de objeto do Recurso ( evento 201, PET1 ), esclarecendo que o Juízo de origem determinou a substituição da Administração Judicial e a reabertura do procedimento concorsal. Instada a se manifestar acerca do despacho proferido no evento 218.1 , transcorreu em branco o prazo para que a Agravante se manifestasse acerca da alegada prejudicialidade ( evento 224, CERT1 ). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, emitiu o Parecer opinando pela perda superveniente do objeto recursal ( evento 227, MANIF_MPF1 ). O Órgão Ministerial destacou que a nova Administração Judicial excluiu administrativamente os créditos da Recorrente do plano recuperacional, satisfazendo a pretensão principal. É o relato essencial. Decido. O presente Recurso não comporta conhecimento, ante a perda superveniente do objeto. Com efeito, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da Decisão recorrida. Nessa linha, o interesse em recorrer está diretamente ligado à necessidade e à utilidade do julgamento para a parte. Se, após a interposição do recurso, os atos praticados no primeiro grau modificam a situação do processo e atendem ao que o Recorrente pedia, o Agravo perde a sua finalidade prática. No caso concreto, a Cooperativa Agravante buscava a…

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