Processo 0011281-14.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011281-14.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011281-14.2025.5.03.0148 AUTOR: AMANDA RODRIGUES LEMOS RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3efcce9 proferida nos autos. SENTENÇA   AMANDA RODRIGUES LEMOS ajuizou ação trabalhista em face de NATURA COSMÉTICOS S/A - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 709.000,00. A autora juntou procuração, às fls. 44/45 (ID 8e74fff), e substabelecimento, às fls. 2514/2515 (ID e3b9330). Conforme ata de fls. 2494/2495 (ID 06b432d), as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa da reclamada, em que arguiu preliminares e prefacial de prescrição e, no mérito, propriamente dito, impugnou, um a um, os pedidos da exordial. A reclamada juntou procuração, às fls. 641/644 (ID 0e8db0a), substabelecimento, às fls. 645/649 (ID 0e8db0a) e à fl. 2468 (ID a18b487), e preposição, à fl. 2469 (ID a18b487). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Na audiência de instrução, conforme ata de fls. 2578/2579 (ID ee17292), foi deferida a produção de prova emprestada, conforme transcrições de depoimentos trazidas por ambas as partes, e ainda inquirida testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas todas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   Passa-se a DECIDIR:   DA INÉPCIA   Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois esta atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve relato dos fatos nos quais os pedidos expressamente formulados estão baseados e permitindo a produção de defesa útil pela parte adversa. Ressalta-se que a inépcia decorrente do art. 330, § 1º, I, do CPC é quando a petição inicial formula pedido sem a respectiva causa de pedir ou quando não formula nenhum pedido. Esta última hipótese raramente ocorre nas petições iniciais das ações trabalhistas, que, em regra, contêm multiplicidade de pedidos. Ressalta-se que causa de pedir e pedido não se confundem. Ainda, se foi narrada causa de pedir sem o respectivo pedido, nada há que se analisar a respeito. Rejeita-se.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg- 20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043- 1.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E- RR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto,…

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