Processo 0011281-24.2026.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011281-24.2026.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011281-24.2026.8.16.0194 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com tutela antecipada, na qual o autor relata, em síntese, que é sócio do requerido há décadas, tendo exercido diversos cargos, inclusive a Presidência do Conselho Deliberativo, e que, nas eleições de 2025, houve ambiente de intensa animosidade entre os associados, marcado por conflitos e ofensas divulgadas em redes sociais. Narra que, na Assembleia Geral Ordinária realizada em 13/11/2025, destinada à apreciação do relatório de atividades e do balanço patrimonial referente ao período de 01/11/2024 a 31/10/2025, bem como à posse dos novos dirigentes, houve descumprimento do Estatuto Social, uma vez que a posse ocorreu imediatamente após a deliberação das contas, contribuindo para o ambiente tumultuado. Assevera que a assembleia transcorreu sob clima de hostilidade, com manifestações de vaias e zombarias, culminando na reprovação do relatório de atividades e na rejeição do parecer do Conselho Fiscal, sem exame técnico dos documentos contábeis, sendo a discussão reduzida a críticas genéricas à gestão anterior. Menciona que a deliberação de rejeição das contas foi fundamentada em suposto “voto divergente” apresentado por associado, o qual não foi lido durante a assembleia nem anexado à ata, permanecendo desconhecido pelos presentes, circunstância que caracteriza sua inexistência jurídica e compromete a validade da deliberação. Pontua que, além da ausência de publicidade e da não leitura do voto divergente, a decisão assemblear implicou rejeição indireta do balanço patrimonial, com criação de procedimento atípico consistente na devolução das contas ao Conselho Fiscal e na instituição de comissão para auditoria, sem respaldo estatutário e sem fundamentos técnicos idôneos. Alega que a deliberação foi tomada com abuso do direito de voto, motivada por interesses políticos e dissociada de critérios técnicos, violando o dever de atuação no interesse da entidade, bem como o direito de informação dos associados, uma vez que não tiveram acesso ao conteúdo da manifestação que embasou a decisão. Sustenta que a assembleia extrapolou suas competências ao atribuir ao Conselho Deliberativo atribuições que o Estatuto confere exclusivamente ao Conselho Fiscal, notadamente quanto à análise das contas anuais, configurando flagrante violação às normas estatutárias e à divisão interna de competências. Argumenta que o procedimento posterior instituído — com participação do Conselho Deliberativo na reanálise das contas e previsão de nova assembleia — é incompatível com o Estatuto Social, configurando usurpação de competência e nulidade dos atos subsequentes. Afirma que estão presentes vícios formais e materiais na deliberação assemblear, consistentes na inexistência do voto divergente, ausência de motivação técnica, abuso do direito de voto, violação ao direito de informação e afronta ao Estatuto Social, o que enseja a nulidade da assembleia. Requer, por fim, a concessão de tutela antecipada para “determinar a suspensão de todas e quaisquer deliberações, seja do Conselho Deliberativo, seja do Conselho Fiscal ou em nova Assembleia Geral do CLUBE, concernentes ao reexame do balanço…

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