Processo 0011281-47.2025.5.03.0040
TRT3 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ACC 0011281-47.2025.5.03.0040 AUTOR(A): SINDICATO DOS AUX DE ADM ESCOLAR DO ESTADO DE M GERAIS RÉU: CENTRO EDUCACIONAL UNOCAMP EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 621bd97 proferida nos autos. I - RELATÓRIO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação civil coletiva em face de CENTRO EDUCACIONAL UNOCAMP EIRELI, formulando os pedidos e requerimentos expostos na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$60.000,00 e juntou documentos. Realizada a audiência inicial, presente apenas a parte autora e seu advogado, ausente a parte ré, conciliação prejudicada. Foi declarada a revelia da ré e sua confissão em relação à matéria de fato constante dos autos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pela parte autora. Derradeira proposta conciliatória prejudicada. Tudo visto e examinado. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade ativa do sindicato, enquanto substituto processual, abrange as hipóteses de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Conforme preceitua o artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum, cujos titulares são identificáveis e o objeto divisível. Noutros termos, são direitos subjetivos individuais, titularizados por pessoas determinadas, ligados entre si por uma relação de afinidade, semelhança ou homogeneidade, em razão da idêntica situação de fato da qual se originam. A legitimidade extraordinária atribuída aos sindicatos, portanto, consiste na possibilidade de defesa, em Juízo, do direito alheio em nome próprio, pois, regra geral, a ninguém é dado vindicar, em nome próprio, direito pertencente a terceiro, salvo nos casos autorizados pelo ordenamento jurídico (artigo 18, CPC). Sendo assim, na hipótese de direitos individuais homogêneos, como no caso dos autos, compete ao sindicato, na qualidade de substituto processual, defender os interesses da categoria econômica representada, na forma do artigo 8º, III, da Constituição da República. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. REVELIA E CONFISSÃO A parte ré foi devidamente notificada para comparecer à audiência (id cde6c15), mas não compareceu (id 6b84a02). Conforme artigo 844 da CLT, o não comparecimento da parte ré à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Assim, foi declarada, na audiência id 6b84a02, a revelia da parte ré e lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, naquilo que não colidir com a ordem legal vigente e com o conjunto probatório produzido nos autos. FGTS Afirma a parte autora que a parte ré não está recolhendo devidamente o FGTS dos seus empregados auxiliares de administração escolar (todos da instituição de ensino, exceto professores) nas respectivas contas vinculadas. Requer a condenação da parte ré a proceder à integralização dos depósitos do FGTS dos mencionados empregados (cujos contratos de trabalho estavam ativos à época do ajuizamento desta ação), referentes ao período não prescrito dos respectivos contratos individuais (desde de 04.11.2020 até o trânsito em…
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