Processo 0011281-48.2025.5.15.0061
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011281-48.2025.5.15.0061 AUTOR: MATEUS MORAES VILARIM RÉU: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b1d05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo POSTO ISTO, pelos fundamentos expendidos, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e ao pedido de pagamento de verbas rescisórias (item a.1 do pedido 5), por perda superveniente do interesse processual, considerando que a primeira reclamada dispensou o autor sem justa causa em 18 de novembro de 2025, com o pagamento integral das verbas rescisórias devidas e, no mais, julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para, no que acolhido das pretensões iniciais do autor, condenar as reclamadas, Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda. (1ª reclamada) e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste De São Paulo (2ª reclamada), esta última subsidiariamente, a recolher as diferenças de FGTS e multa rescisória de 40% em conta vinculada (reflexos) e a pagar ao reclamante, Mateus Moraes Vilarim, os títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros ali estabelecidos e a prescrição dos direitos exigíveis anteriormente a 14/11/2020. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a encargo das partes (com suspensão da exigibilidade no tocante ao reclamante), conforme tópico da fundamentação. Cumprimento no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado. Liquidação por cálculo. Observando-se as deduções dos valores pagos comprovados (a idêntico título) nos autos para que se evite o enriquecimento indevido. Para atualização monetária, na fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), sem acréscimos de juros, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024). Tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei n. 6.899/81 e considerando o teor da Lei nº 14.905/2024, o valor dos honorários de sucumbência será atualizado pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída a cota-parte do empregador, na forma da OJ n. 348 da SBDI-I, do C. TST (nova interpretação da referida OJ - TST - RR: 200574920185040009). Nos termos do art. 39 da lei nº 8.177/1991, a atualização de valores será aplicada até a data do efetivo pagamento. Caberá às reclamadas comprovar nos autos, nos prazos legais, os recolhimentos de contribuições previdenciárias da parte do empregado e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, bem…
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