Processo 0011281-48.2026.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0011281-48.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : IZIANY DUTRA CARVALHO ADVOGADO(A) : MARQUES ELEX SILVA CARVALHO (OAB TO001971) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Síntese Contextual dos Fatos e do Pedido de Aditamento A exequente IZIANY DUTRA CARVALHO , menor relativamente incapaz, neste ato representada por sua avó paterna e guardiã JURACI PEREIRA SILVA, instaurou o presente cumprimento provisório de sentença em face de BANCO C6 CONSIGNADO SOCIEDADE ANÔNIMA em 1 de junho de 2026. A pretensão executiva provisória fundamentou-se em acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual declarou a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado indicados e condenou a instituição financeira executada à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da menor, além do pagamento de indenização por dano moral reduzida para R$ 5.000,00 e de honorários advocatícios fixados em 10 por cento sobre o valor da condenação. Os autos de cumprimento provisório foram recebidos e autuados sob o rito incidental devido à pendência de recursos excepcionais sem efeito suspensivo automático, sobrevindo certidão de conclusão em 2 de junho de 2026. Posteriormente, em 26 de junho de 2026, a exequente apresentou petição de aditamento para noticiar o trânsito em julgado definitivo ocorrido na ação de conhecimento originária número 0017297-86.2024.8.27.2706, requerendo a adequação procedimental do feito para cumprimento definitivo de sentença e o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 22.973,88. 2. Fundamentação Jurídica para Conversão do Rito Executivo A pretensão de conversão procedimental postulada pela exequente revela-se plenamente viável e encontra respaldo na disciplina processual aplicável. O cumprimento provisório de sentença é a via procedimental temporária para a realização forçada da obrigação de pagar quando o título judicial de conhecimento é impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo automático, conforme o artigo 520 do Código de Processo Civil. Com o superveniente trânsito em julgado da decisão de mérito na fase cognitiva originária, a incerteza recursal é inteiramente dissipada, de modo que o cumprimento provisório perde essa natureza e passa a tramitar de forma definitiva. Essa conversão atende diretamente aos princípios constitucionais da economia, celeridade e eficiência processual. Em vez de exigir o arquivamento do feito provisório e a instauração desnecessária de uma nova relação processual idêntica, a máquina do Poder Judiciário aproveita integralmente os atos que já foram praticados e a estrutura eletrônica já constituída no incidente eletrônico, modificando apenas o rito e a classe do processo. Outrossim, por se tratar de um título de crédito definitivo, dotado de certeza e exigibilidade incontestáveis pela coisa julgada material, fica inteiramente dispensada a prestação de qualquer caução para futuros atos de alienação patrimonial ou levantamento de valores. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assentou o entendimento de que a ocorrência do trânsito em julgado superveniente no processo cognitivo não gera a perda do objeto do cumprimento provisório, mas sim impõe a sua imediata conversão para a modalidade definitiva: EMENTA: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO…
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