Processo 0011281-58.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011281-58.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011281-58.2025.8.16.0194   Processo:   0011281-58.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cartão de Crédito Valor da Causa:   R$25.133,48 Autor(s):   ANA MARIA DOS SANTOS Réu(s):   BANCO PAN S.A. Sequencial: 27262  Vistos para sentença.      1. Relatório.  Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A, na qual a parte autora alega, em apertada síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário que não reconhece nem autorizou, os quais, após apuração junto ao INSS, verificou estarem vinculados a contrato identificado como Reserva de Margem Consignável – RCC, na modalidade de cartão de crédito consignado. Narra que os descontos indevidos tiveram início em outubro de 2022, no valor aproximado de R$ 77,78 mensais, vinculados ao contrato nº 759618960-0, sem que jamais tenha solicitado, contratado, recebido, desbloqueado ou utilizado qualquer cartão de crédito consignado. Afirma que sempre acreditou estar contratando empréstimo consignado comum, não tendo ciência de que se trataria de operação vinculada a cartão de crédito, tampouco de que os descontos realizados corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura, destinado exclusivamente à quitação de juros e encargos, sem amortização do saldo principal da dívida. Alega que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira ré, foi informada de que os descontos efetuados não reduzem o saldo devedor, uma vez que se referem apenas aos encargos mensais do cartão de crédito consignado, o que tornaria a dívida de caráter perpétuo e impagável. Sustenta que tal prática configura verdadeira simulação contratual, pela qual o banco teria, de forma ardilosa, concedido crédito sob a roupagem de cartão de crédito consignado, com juros mais elevados, sem a devida informação clara, adequada e transparente, violando os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando tratar-se de relação de consumo, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos artigos 2º, 3º e 14 do CDC, bem como requer a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional e da verossimilhança das alegações apresentadas. Afirma que a forma de cobrança adotada pelo banco é abusiva, por impor vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor e onerosidade desproporcional à consumidora, em afronta ao artigo 39, incisos III e V, do CDC. Sustenta que os descontos indevidos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e impedindo, inclusive, a contratação de novos empréstimos consignados em condições mais favoráveis, em razão da margem consignável estar indevidamente comprometida. Alega que tal situação configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial, diante do abalo presumido decorrente da indevida redução de benefício…

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