Processo 0011281-60.2024.5.15.0133
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011281-60.2024.5.15.0133 RECORRENTE: FABIO FERNANDO DE GODOY PATRICIO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO FERNANDO DE GODOY PATRICIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23f36c5 proferida nos autos. ROT 0011281-60.2024.5.15.0133 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) Recorrido: Advogado(s): FABIO FERNANDO DE GODOY PATRICIO HERICK WOLF MOLITOR COSTA (SP473759) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado: WANDRUS MARQUES VPJ-ARR RECURSO DE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id 85a8cea; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id b7fed9c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d1832d: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3848107: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 94e2766 : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 678205c : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id b4a1c7c : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 26f7c4b : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão consignou: "Insurge-se a reclamada contra a condenação do adicional de insalubridade. Argumenta que o reclamante não trabalhou em local e/ou condições insalubres, seja porque utilizava EPIs suficientes ou porque a exposição ao frio se dava de forma eventual. Sem razão. O perito nomeado pelo Juízo concluiu que o autor trabalhou habitualmente exposto ao frio pelo ingresso em câmera fria sem os EPI's adequados"(fl. 1776) Em conclusão, apresentou parecer pelo reconhecimento da insalubridade em grau médio. Transcrevo "Frio: Como pode ser observado, nas páginas 5 a 8 do laudo o reclamante quando laborou nas seguintes funções: Coordenador de Bar; Coordenador de Salão e Gerente de Salão, tinha dentro suas atividades a necessidade de adentrar nas câmaras frias, mesmo que de forma intermitente. Nesse sentido, expondo o reclamante ao agente físico (frio). Ao verificar a ficha de EPI do reclamante assim listada na página 12 nota-se que (há períodos já prescritos), assim como há período imprescrito que ocorreu o fornecimento de EPI's, dentre eles a japona térmica. Mas há de se ressaltar que referido EPI, assim como os demais, foram entregues todos na data de 01/02/2023. Nessa data o reclamante já estava exercendo a 5° função (GESTOR), e pelas atividades do reclamante na função de GESTOR, assim demonstrada na página 08 do laudo o mesmo não tinha a necessidade de adentrar em câmaras frias, ou seja, o período de fornecimento da Japona térmica (em ficha), não condiz com as atividades assim informadas pelo próprio reclamante ao i perito, ou seja, para a função de GESTOR, não teria a necessidade do EPI - Japona Térmica, pois ficou constatado que dentro da função de GESTOR, o reclamante não adentrava em câmara fria. Mediante a tais constatações, quando o reclamante exerceu as funções de Coordenador de Bar; Coordenador de Salão e Gerente de Salão, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO EM FICHA DE EPI DO RECLAMANTE DO EPI - JAPONA TERMICA, nesse sentido deixando o reclamante exposto a tal agente…
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