Processo 0011281-92.2025.5.15.0111
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011281-92.2025.5.15.0111 AUTOR: JESSICA CRISTINA SANTANA RÉU: CHURRASCARIA PARISE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6a9227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000. D E C I D O DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL A reclamante foi admitida na reclamada como ajudante geral. A princípio, é sabido que o enquadramento sindical está afeto à atividade econômica preponderante do empregador, de acordo com o §2º, do art. 581 do texto consolidado. Excetuam-se, pois, os casos de empregados pertencentes a categorias diferenciadas, na forma do §3º, do art. 511 do diploma celetista. O objeto social da reclamada consiste no exercício de atividade econômica de restaurante, churrascaria, lanchonete, comércio varejista de calçados, comércio varejista de brinquedos e mercearia (fl. 103). As CCTs apresentadas com a inicial abrangem a categoria dos trabalhadores em hotéis, restaurantes, bares e similares. A reclamada, por sua vez, embora tenha impugnado os instrumentos coletivos apresentados pela autora, deixou de apresentar as normas coletivas que entendia pertinentes. Nessa toada, reconheço as CCT apresentadas pela reclamante. DO AVISO PRÉVIO A reclamante alega simulação acerca do aviso prévio fornecido pelo empregador, na modalidade “retroativa”, vedada pelo ordenamento jurídico. Entretanto, o aviso prévio do empregador (fl. 250) - que não foi desconstituído por nenhum meio de prova – noticia a intenção da reclamada na extinção contratual a partir de 19 de fevereiro de 2025, na modalidade “laborada”. A reclamante não fez provas do alegado na inicial, ou seja, de que a dispensa teria ocorrido em 07 de março de 2025, ônus que lhe competia. Saliento, por oportuno, que o aviso prévio do empregador foi devidamente assinado pela reclamante, bem como, o Termo Rescisório e o recibo de pagamento de fls. 248/251, com o pagamento das verbas devidas, sem que fossem apontadas eventuais diferenças. À míngua de maiores informações, julgo improcedente o pedido de pagamento do aviso prévio e projeção nas verbas correlatas. FÉRIAS EM DOBRO A reclamante alega que as férias do período aquisitivo 2023/2024 não foram concedidas, fazendo jus ao pagamento em dobro, com base na Súmula 450 do C. TST. As férias do período reclamado foram pagas em rescisão (TRCT – fls. 248/249). A reclamante foi admitida na reclamada em 1º de novembro de 2021. A dispensa ocorreu em 19 de fevereiro de 2025, portanto, dentro do período concessivo que somente findaria em novembro de 2025. Nada a deferir, portanto. DA GORJETA A reclamante pede o pagamento dos valores referentes às estimativas de gorjetas, estabelecidas nos instrumentos coletivos que apresenta. Entretanto, conforme se infere, a título de exemplo, no §1º, da cláusula 12ª (CCT 2022/2023), há a expressa previsão de que não há obrigação do empregador em pagar a estimativa de gorjeta ao empregado, apenas sua inclusão na remuneração obreira para o cálculo das verbas devidas. Portanto, o pedido da reclamante não prospera, pois não há obrigação do empregador pagar a verba pleiteada. Julgo improcedente o pedido e reflexos. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Defiro, com base na cláusula 13ª (CCT 2024/2025), o pagamento…
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