Processo 0011282-26.2025.5.15.0128
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011282-26.2025.5.15.0128 AUTOR: JOSE MOREIRA NOVAIS RÉU: ELETRO METALURGICA BRUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc9b7ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório JOSE MOREIRA NOVAIS, qualificado(a), ajuíza reclamação trabalhista em face de ELETRO METALURGICA BRUM LTDA, postulando o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e intervalos de recuperação térmica. Dá à causa o valor de R$ 77.788,88. Junta procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugna os documentos que instruem a petição inicial e nega o direito às verbas postuladas. Pede a improcedência da ação. Junta procuração e documentos. Foi apresentada réplica. Laudo pericial Id a77bdf2. Esclarecimentos do perito Id 735463c. Foi ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamada Id 915c91b. A proposta final de conciliação restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Desistência Em réplica, o autor desistiu do pedido de restituição de descontos (alínea “i” do rol de pretensões da inicial). Homologo a desistência, julgando extinto este pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC. Impugnação de Documentos As alegações da ré referem-se à aptidão dos documentos para fins de prova, o que será analisado no mérito das pretensões correspondentes. Prescrição Considerando a data de ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 7º, XXIX da CF, extingo as pretensões anteriores a 27/06/2020, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Adicional de insalubridade Realizada perícia, concluiu o sr. perito: “Após a análise das atividades desenvolvidas, das medições ambientais realizadas e da documentação apresentada, conclui-se que o reclamante esteve exposto a condições insalubres em razão do agente físico ruído, em níveis superiores ao limite de tolerância previsto para a jornada de trabalho. Verificou-se ainda que a reclamada não comprovou de forma documental a entrega e a manutenção periódica de protetores auriculares, não sendo possível atestar a efetiva neutralização do agente nocivo. PORTANTO, O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), NO PERÍODO IMPRESCRITO, POIS A RECLAMADA NÃO COMPROVOU A ENTREGA E MANUTENÇÃO PERIÓDICA DE PROTETORES AURICULARES CAPAZES DE NEUTRALIZAR O RISCO.” Em esclarecimentos, o perito ratificou o laudo, aduzindo que as fichas de EPI juntadas no Id e9931f8 “não são suficientes para comprovar a neutralização do agente físico ruído”. Pois bem. Considerando que a conclusão pericial decorre de critérios técnicos objetivos, relacionados às condições informadas na diligência, acolho o laudo apresentado, fundamentado no anexo nº 01 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, que será calculado, respeitada a evolução do salário-mínimo, durante todo o período não prescrito. No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, de conformidade com o julgamento do RE nº 565.714, que deu origem à Súmula Vinculante 04 e, com a decisão liminar proferida na Reclamação nº 6.266-0, deve ser observada a Súmula Vinculante nº 4 do E. Supremo Tribunal do Trabalho, de forma que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, enquanto…
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