Processo 0011283-27.2024.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011283-27.2024.4.05.8302 RECORRENTE: L. P. S. D. A., E. G. S. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYANNY CAMPOS MELO - PE47467-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0011283-27.2024.4.05.8302 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. "BICOS". PRECEDENTES DA TNU E TRU-5ª REGIÃO. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHO ESPORÁDICO E ATIVIDADE INFORMAL HABITUAL. SITUAÇÃO ANÁLOGA AO DESEMPREGO NÃO PROVADA. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL PELO JUÍZO DA INSTRUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pelos demandantes contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondente ao benefício de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A condição de segurado do instituidor à época do falecimento, notadamente quanto à possibilidade de prorrogação do período de graça, em virtude do argumento de desemprego involuntário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRECEDENTES. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do Tema nº 239, assentou a seguinte interpretação: "A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior." A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, quando do julgamento do processo nº 0007777-29.2022.4.05.8103, assentou a interpretação segundo a qual "o trabalho precário e esporádico ('bicos') não obsta a aplicação da extensão do período de graça prevista no § 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91". Por outro lado, os precedentes acima indicados não estabelecem presunção absoluta de desemprego involuntário pelo simples exercício de atividade informal, incumbindo ao julgador verificar, em cada caso concreto, se os denominados "bicos" correspondem efetivamente a labor eventual e precário, ou se evidenciam inserção contínua e habitual no mercado informal de trabalho. 2. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. A certidão de óbito confirma que o falecimento do instituidor ocorreu em 18/08/2024 (Id. 14766097). Os demandantes, nascidos em 20/03/2017 e 04/03/2019, ostentam a condição de filhos menores do falecido, circunstância que atrai a presunção legal de dependência econômica prevista no art. 16, inc. I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Sabe-se que a condição de segurado é mantida enquanto são feitas as contribuições, ou, ainda, como estabelece o art. 15, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, no denominado "período de graça", pelos seguintes prazos: 1º) 12 meses, se deixar de contribuir; 2º) 24 meses, se deixar de contribuir e tiver mais de 120 contribuições; 3º) 24 meses, se estiver desempregado; 4º) 36 meses, se estiver desempregado e tiver mais de 120 contribuições. Logo, uma vez que a exigibilidade da contribuição previdenciária se implementa no mês subsequente à prestação dos serviços, o denominado "período de graça" tem como termo inicial o dia dezesseis (16) do mês seguinte àquele em que aqueles se verificaram, conforme a previsão do art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c./c. o art. 30, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91, ou seja, quando efetivamente cessam as contribuições para a Previdência Social. Repita-se: a contagem do denominado…
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