Processo 0011283-32.2025.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011283-32.2025.5.03.0132 AUTOR: EDILAINE KATIANE MOREIRA RÉU: HOSPITAL SAO CAETANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e867d3 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO EDILAINE KATIANE MOREIRA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de HOSPITAL SAO CAETANO e MUNICIPIO DE CIPOTANEA, pretendendo a condenação dos reclamados nos pedidos indicados na inicial. Anexou documentos e deu à causa o valor de R$ 194.018,81. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesas escritas, acompanhadas de documentos. A reclamante apresentou réplicas. Na audiência de instrução, foi ouvido o 1º reclamado, bem como duas testemunhas, sendo uma arrolada pela reclamante e outra pelo reclamado. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO, DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, CTPS, VERBAS RESCISÓRIAS, DIFERENÇAS SALARIAIS E SALÁRIO FAMÍLIA A reclamante alegou que foi admitida pelo 1º reclamado em 01/03/2021, na função de farmacêutica, para trabalhar em benefício do 2º reclamado, de segunda a sábado, das 12h00 às 16h00, recebendo um salário mínimo mensal, sem que sua CTPS fosse anotada. Acrescentou que foi dispensada sem justa causa em 25/10/2024, sem receber seu acerto rescisório. Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e da dispensa sem justa causa, com a consequente anotação e baixa da CTPS, bem como o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas. A reclamante afirmou também que não recebia o piso salarial da categoria dos farmacêuticos, previsto nas CCTs, cujo pagamento requereu, de forma proporcional a jornada trabalhada, com reflexos. Por fim, a reclamante disse que é mãe de dois filhos melhores de 14 anos e requereu o pagamento do salário-família de todo o período contratual. O 1º reclamado negou a existência de vínculo empregatício, sustentando que a relação jurídica mantida com a reclamante possuiu natureza autônoma. Argumentou que inexistiram os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica, afirmando que a profissional detinha autonomia na gestão de seus horários e que poderia se fazer substituir por outros farmacêuticos habilitados. Apontou, ainda, discrepâncias entre a jornada indicada na petição inicial e os horários de assistência registrados pela reclamante junto ao Conselho Regional de Farmácia (CRF/MG). O 2º reclamado acompanhou a tese de inexistência de vínculo de emprego e contestou a pretensão de sua responsabilização subsidiária. Fundamentou sua defesa na ausência de conduta culposa ou negligente na fiscalização do convênio firmado com a unidade hospitalar. Vejamos. De acordo com a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho, sabemos que, a partir do momento em que a parte reclamada reconhece que houve relação de trabalho, é sua responsabilidade comprovar que ela teve natureza diversa da relação de emprego, nos moldes do artigo 818 da CLT. Isso é assim porque todo o poder de prova é da empregadora. Veja bem: se, de um lado, a empregada dificilmente teria poder de negociação para exigir que a empregadora documentasse a relação de emprego aduzida na inicial; por outro, a empregadora teria todas as ferramentas disponíveis para documentar a relação…
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