Processo 0011283-40.2025.5.03.0097

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011283-40.2025.5.03.0097
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
25/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011283-40.2025.5.03.0097 AUTOR: JOSE CARLOS FRANCISCO DA PENHA RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0815768 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR   1. Inépcia – de ofício A parte autora, na causa de pedir, requer o reconhecimento dos danos materiais, com pagamento de indenização, bem como requer o pagamento dos salários pelo período de limbo previdenciário, reconhecimento da estabilidade provisória e recolhimento de FGTS de todo período laboral, incluindo afastamento. De sua vez, nos pedidos não traz requerimento específico quanto ao limbo previdenciário, nem mesmo apresenta valores que entende devidos a título de indenização por danos materiais. Sabe-se que o processo do trabalho é regido pela simplicidade e sua petição inicial deve conter, nos termos do artigo 840 da CLT, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Entretanto, é sabido que a simplicidade do processo do trabalho não se confunde com a ausência de elementos essenciais ao pedido, o qual deve ser certo e determinado, não podendo o julgador revestir-se da qualidade de patrono da parte para deduzir palavras não escritas na inicial ou complementar pedidos sem substância, sob pena de ser parcial. Assim, se o reclamante pretendia o recebimento dos valores de alegados danos materiais, limbo previdenciário, indenização por estabilidade provisória, deveria apresentar uma breve exposição dos fatos, de forma específica, em relação a eles e os respectivos pedidos, com valores, conforme art. 852-B, inciso I da CLT, inclusive porque processo que tramita sob o rito sumaríssimo. Se fatos posteriores à inicial, ainda assim não entram para análise na presente sentença, já que, repito, não tiveram o respectivo pedido na inicial, com aposição do valor que a parte entendia cabível, salvo quando questão incidental com análise necessária para análise do mérito propriamente dito, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, reconheço inépcia, de ofício, do pedido de indenização de alegado danos materiais, limbo previdenciário, indenização de estabilidade provisória, FGTS, férias + 1/3, nos termos do art. 485, I do CPC c.c. arts. 769 e 840, §1º da CLT, restando a ação extinta em relação a estes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015 c.c art. 330, I, também do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho.    MÉRITO   1. Acidente de trabalho. Danos morais O reclamante alega que sofreu acidente de trabalho em 23/02/2024, quando sua coluna travou durante o descarregamento de um caminhão, havendo o agravamento da lesão por colegas, ao pressionarem suas costas, com omissão de emissão da CAT pela ré. Sustenta que a reclamada foi negligente, ao não prestar assistência e ao abandonar o trabalhador em unidade médica. Pretende o reconhecimento do acidente, a emissão da CAT, indenização por danos morais. A reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho típico ou doença ocupacional, visto que a patologia do autor possui natureza degenerativa e crônica, com histórico, pelos documentos médicos, inclusive anterior à admissão, havendo classificação do…

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