Processo 0011284-36.2017.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011284-36.2017.5.03.0087 AUTOR: EDEN FARIA MOTA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dfd742 proferida nos autos. KMDN DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo perito, conforme planilha sob Id be15e1b. Fixo a execução em R$161.140,68, atualizada até 30/06/2026. Intime-se a reclamada para que, em até 5 dias, comprove o pagamento dos valores, sendo o crédito do(a) reclamante, transferido diretamente para a conta apresentada e do perito (se houver) diretamente para sua conta, solicitando os dados bancários junto à Secretaria e as contribuições previdenciárias por meio da guia GPS, na qual deverá constar o número do processo, nos termos do art. 889-A, além do correto código de recolhimento (cota empregador: 2909; cota segurado: 1708). Se as contribuições previdenciárias forem recolhidas integralmente no código 2909, o comprovante deve ser acompanhado da GFIP/SEFIP, sob pena de se reputar não paga a cota do segurado. Deverá ainda o(a) reclamado(a) comprovar o recolhimento da guia GRU referente às custas processuais, caso ainda não recolhidas. Em consonância com o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, bem como com o precedente vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, consolidou-se o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, os valores referentes aos depósitos do FGTS, inclusive a indenização compensatória de 40%, devem ser obrigatoriamente recolhidos na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto ao empregado. Assim, a reclamada deverá realizar os depósitos diretamente na conta vinculada do autor. Na hipótese de impossibilidade, os valores poderão ser, em caráter provisório, depositados em conta judicial específica, incumbindo à Secretaria a expedição de ofício para viabilizar a posterior transferência à conta vinculada do FGTS. Fica autorizado à reclamada a abater os valores porventura já pagos (depósitos judiciais ou recursais). Advirto o(a) reclamado(a) de que o não pagamento ensejará imediata penhora em espécie via SISBAJUD, a qual desde já fica autorizada. Em caso de inércia da ré, poderá o(a) autor(a) manifestar acerca do seu interesse em aderir ao procedimento básico de execuções da Secretaria (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD-DOI). Intime(m)-se. BETIM/MG, 22 de julho de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDEN FARIA MOTA
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