Processo 0011284-58.2025.5.15.0075

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011284-58.2025.5.15.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011284-58.2025.5.15.0075 AUTOR: LERIDA REGINA BARBOSA RÉU: AGLAIR BERGAMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ee08be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Embargos declaratórios opostos pela reclamada, alegando que a sentença incorreu em  contradição, obscuridade e julgamento "extra petita" - Id e8b5d0d. D E C I D O: Conheço dos embargos porque tempestivos.  No mérito, sem razão o embargante, pois a sentença já se pronunciou, de forma devidamente fundamentada, sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. É de bom alvitre relembrar que os embargos de declaração são cabíveis, exclusivamente, nas hipóteses restritas previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, in verbis: "Art. 1.022 CPC.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". "Art. 897-A CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". O caso concreto não se enquadra nas hipóteses do artigo 897-A/CLT e do artigo 1022 do CPC porque o objetivo do embargante é rediscutir o mérito da decisão embargada. Na verdade, o que a embargante pretende é o reexame da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Se uma ação é identificada pela causa de pedir e pelo pedido, uma vez decidido este em face daquela, foi prestada a jurisdição. Os vários raciocínios lógicos usados pelas partes para tentar convencer o julgador de que, em face de uma determinada causa, o efeito é o deferimento ou a rejeição de um pedido (fundamentos), não compõem a estrutura essencial da decisão jurisdicional. Portanto, não cabe ao Judiciário refutar cada um dos argumentos das partes. Esse é o entendimento consolidado, de forma uníssona, pela jurisprudência de todos os Tribunais Superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. (...) Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do…

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