Processo 0011284-62.2024.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011284-62.2024.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0011284-62.2024.8.17.3090 AUTOR(A): ERIKA DUARTE PEREIRA RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ERIKA DUARTE PEREIRA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, objetivando, em síntese, a rescisão de negócios jurídicos celebrados entre as partes e a condenação da requerida ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais sofridos na operação denominada Rubi Black — PETZ3, no valor de R$ 30.752,95, bem como a restituição do deságio decorrente do resgate antecipado de Certificados de Depósito Bancário (CDB), no importe de R$ 5.697,98, totalizando R$ 36.450,93; o desfazimento imediato de operação ativa vinculada às ações MGLU3, com a respectiva restituição do valor de R$ 48.544,00 ou de eventuais perdas geradas; e, por fim, o pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da perda de uma chance, calculada em R$ 14.723,21, correspondente à rentabilidade que o capital original teria obtido caso mantido em aplicações conservadoras corrigidas pela taxa Selic. Aduziu a autora que realizou cadastro perante a instituição financeira ré sob a agência 0001, conta corrente 904478-6. Afirmou que não possuía nenhum conhecimento técnico-científico na área de mercado de capitais e renda variável, circunstância que teria sido expressamente informada ao preposto da requerida por meio de mensagens instantâneas. Sustentou que possuía perfil de investidora tipicamente conservador e que detinha grande aversão ao risco de perda patrimonial, tendo mantido a maior parcela de seus recursos financeiros alocada em Certificados de Depósito Bancário (CDB). Relatou que o assessor de investimentos vinculado à requerida criticou a carteira de renda fixa então mantida, afirmando que a retirada antes do vencimento geraria deságio e que tal perda seria facilmente recuperada mediante a migração dos recursos para os produtos de renda variável sugeridos. Argumentou que, sob a influência direta do preposto e confiando na segurança prometida, anuiu com a liquidação antecipada dos referidos títulos de renda fixa, o que gerou um deságio imediato de R$ 5.697,98. Expõs que as novas alocações foram distribuídas em operações estruturadas complexas envolvendo ativos de risco, como as ações MGLU3 (Collar UI MGLU3) e PETZ3 (Rubi Black e Booster K.O.), além de Certificado de Operações Estruturadas (COE) denominado XP PEMEX 2027. Alegou que, diante da queda constante das cotações, o assessor de investimentos continuou a transmitir falsas garantias de segurança, afirmando que as estruturas possuíam "capital protegido" e que as perdas exibidas em tela representavam meras marcações a mercado que não refletiam o resultado final. Informou que, após reiteradas manifestações de preocupação e pedidos de encerramento das aplicações, foi informada de que a saída antecipada geraria a perda das proteções e a consumação de prejuízos. Posteriormente, ao consultar outro profissional da própria corretora ré, este teria reconhecido expressamente que a carteira fora montada de forma inadequada ao seu perfil de investidora, recomendando a busca de suporte jurídico. Apontou que a operação estruturada vinculada às ações da empresa Petz S/A rompeu a barreira de proteção de…

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