Processo 0011284-65.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011284-65.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO ADVOGADO(A) : JOSE DE RIBAMAR MARINHO NETO (OAB TO011389) ADVOGADO(A) : WELLEM FLORES LIMA SILVA (OAB TO011413) ADVOGADO(A) : THIAGO DAVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) RÉU : TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) RÉU : TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado do mérito É possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Contudo, antes de analisar o mérito, passo a examinar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas na contestação. - Das preliminares - Do pedido de reconhecimento da revelia em relação à requerida TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. (FILIAL) A parte autora requer o reconhecimento da revelia da requerida TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. (FILIAL), inscrita no CNPJ n. 84.453.844/0162-62, sob o argumento de que a procuração e a contestação foram apresentadas apenas pela matriz da empresa. Embora matriz e filial possuam inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), não detêm personalidade jurídica autônoma, constituindo meros estabelecimentos integrantes da mesma pessoa jurídica. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar a pessoa jurídica como um todo” (STJ, REsp 1.655.796/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020). No caso, verifica-se que a requerida matriz compareceu à audiência e apresentou contestação enfrentando integralmente os fatos narrados na inicial, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa em favor da sociedade empresária demandada. Assim, REJEITO o pedido de reconhecimento da revelia formulado pela parte autora. - Da falta de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual igualmente não merece acolhimento. Ao tempo do ajuizamento da demanda, a parte autora ainda não havia sido integralmente ressarcida pelos valores pagos, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, embora a requerida tenha comprovado a realização posterior do estorno integral da quantia desembolsada, tal fato não conduz, por si só, à extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que subsiste controvérsia acerca da alegada falha na prestação do serviço e do pedido de indenização por danos morais. Desse modo, o pagamento superveniente repercute na análise do mérito da pretensão material, mas não afasta o interesse processual da parte autora nem implica perda integral do objeto da demanda. Portanto, rejeito a preliminar. - Da perda do objeto As requeridas alegam, ainda, a perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que o estorno dos valores pagos foi posteriormente realizado. A restituição superveniente dos valores pagos possui repercussão sobre a análise do mérito da demanda, especialmente quanto ao pedido de reparação material, não implicando, por si só, a extinção do processo sem resolução…
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