Processo 0011284-92.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011284-92.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0011284-92.2025.8.17.2810 ESPÓLIO - REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FELIX DA COSTA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedidos Indenizatórios ajuizada por CARLOS ALBERTO FELIX DA COSTA em face de BANCO BMG S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais de empréstimos pessoais, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega ser idoso e aposentado, tendo firmado contratos de empréstimo com o réu cujas taxas de juros seriam abusivas, superando largamente a média de mercado. Sustenta, ainda, a ocorrência de venda casada de seguros, falta de transparência na contratação digital e a retenção indevida de seu benefício previdenciário, impedindo a portabilidade bancária e comprometendo sua subsistência. A decisão de id. 206682874 deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para a suspensão dos descontos. O réu apresentou defesa (id. 210795508), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de documentos. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas, justificando-as pelo risco da operação BMG em Conta, negou a existência de venda casada e afirmou que todos os encargos e a forma de pagamento foram expressamente autorizados pelo consumidor. O autor apresentou réplica (id. 213710533), rebatendo as preliminares e reforçando a abusividade demonstrada em laudo técnico-contábil acostado aos autos, que indicou juros substancialmente superiores à média do BACEN. Instadas a especificarem provas (id. 214005016), o réu informou não possuir mais provas a produzir (id. 219694008), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial e oral (id. 219096405). É o relatório. A priori, afasto a preliminar de inépcia da inicial. O documento de identificação do autor encontra-se nos autos (id.206142397) e o comprovante de residência, embora questionado, é suprido pelo endereço constante nos próprios contratos emitidos pelo réu (id. 210795530), não havendo qualquer dúvida sobre o domicílio da parte ou prejuízo ao exercício da ampla defesa. No que tange à inversão do ônus da prova, defiro-a com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica e informacional do autor, idoso e hipervulnerável, frente à instituição financeira. Quanto ao requerimento de produção de provas formulado pelo autor (id. 219096405), entendo pelo seu indeferimento. O autor pugnou, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil judicial e prova oral. Contudo, o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental for suficiente para o deslinde da causa. No caso vertente, a abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de venda casada são matérias que prescindem de dilação probatória oral, uma vez que a análise deve recair sobre os instrumentos contratuais e o confronto das taxas aplicadas com as tabelas oficiais do Banco Central, elementos estes já presentes nos autos. Outrossim, o autor colacionou minucioso Parecer Técnico Revisional (id.20660387) que não foi refutado tecnicamente pelo réu, o qual se limitou a impugnações genéricas. Assim, a realização de nova perícia judicial apenas retardaria…

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