Processo 0011285-02.2025.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011285-02.2025.5.03.0132 AUTOR: JADIR RODRIGUES DE LIMA RÉU: CERAMICA PAULINHO DO TIJOLO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f9a898 proferida nos autos. SENTENÇA 1- RELATÓRIO JADIR RODRIGUES DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de CERAMICA PAULINHO DO TIJOLO LTDA, todos qualificados, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$99.632,18. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 9f90ab1). Em audiência, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID b465a80), com documentos, sobre os quais o reclamante apresentou impugnação (ID b656737). Foi realizada prova pericial para apuração de insalubridade, com laudo (ID 9a2aa5e) e esclarecimentos (ID 40c9da3). Na audiência em prosseguimento, foi inquirida uma testemunha. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a nova proposta conciliatória. Razões finais orais remissivas. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO UNICIDADE CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS O reclamante postulou o reconhecimento da unicidade de seu contrato de trabalho no período de 10/03/2022 a 03/04/2025, narrando que, apesar de ter prestado serviços de forma ininterrupta, sempre na função de “Queimador de Olaria”, a empregadora teria procedido a baixas fraudulentas em sua CTPS, deixando de registrar o vínculo em dois intervalos específicos: de 04/04/2022 a 06/06/2023 e de 09/05/2024 a 17/02/2025. Sustentou que tal prática visou à supressão de direitos, pleiteando, em decorrência do reconhecimento do contrato único, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada. A reclamada refutou a tese sustentando a existência de três pactos laborais distintos, com os seguintes períodos: de 10/03/2022 a 23/09/2022, de 07/06/2023 a 08/05/2024, e de 18/02/2025 a 03/04/2025. Argumentou que os extensos interregnos entre as contratações, de aproximadamente nove meses cada, afastam a presunção de fraude e a alegação de continuidade na prestação dos serviços. Asseverou, por fim, que as verbas rescisórias de cada um dos contratos foram devidamente quitadas em suas respectivas épocas, pugnando pela improcedência do pedido. A controvérsia, portanto, reside em definir se a relação havida entre as partes constituiu um único pacto laboral, ininterrupto, ou se, ao contrário, se trataram de três contratos de trabalho distintos, como formalmente registrado. No que tange à unicidade contratual, é cediço que essa se configura pela contratação sucessiva do empregado pela mesma empresa, ou por empresas do mesmo grupo econômico, em curtos intervalos ou sem solução de continuidade, visando à fraude aos direitos trabalhistas. O artigo 453 da CLT, por sua vez, permite o cômputo dos períodos descontínuos para fins de tempo de serviço, exceto se houver despedida por falta grave, recebimento de indenização legal ou aposentadoria espontânea, o que não se discute nos autos. No caso vertente, como mencionado, a reclamada negou a prestação de serviços nos períodos intercontratuais alegados pelo autor, de modo que cabia a esse o ônus de comprovar suas alegações constitutivas, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual, adianta-se, não se desvencilhou a contento. A…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.