Processo 0011285-51.2022.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011285-51.2022.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
27/04/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0011285-51.2022.5.18.0241 AUTOR: ALAIDE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: COLEGIO CRISTO REI LTDA - ME E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 222c55d proferido nos autos.    DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da parte exequente sob id. 50c62e7, na qual formula extensa série de requerimentos voltados à obtenção de informações cartorárias, societárias e patrimoniais dos executados e de diversas pessoas físicas e jurídicas a eles supostamente vinculadas. Analiso. Inicialmente, verifica-se que a presente manifestação reproduz pedido idêntico já formulado pela mesma patrona nos autos do processo nº 0011294-13.2022.5.18.0241, em trâmite perante esta mesma Vara do Trabalho e envolvendo os mesmos executados. Naqueles autos, já houve determinação de expedição de ofícios aos cartórios competentes para obtenção do inteiro teor dos atos notariais indicados, razão pela qual, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, revela-se desnecessária, neste momento, a reiteração das mesmas diligências neste feito, devendo-se aguardar o retorno das informações lá requisitadas, com posterior aproveitamento neste processo. No que tange aos demais requerimentos, verifica-se que a parte exequente pretende a adoção de uma série de medidas investigativas amplas, incluindo: expedição de múltiplos ofícios a cartórios diversos, requisição de informações a juntas comerciais relativamente a inúmeras empresas, realização de pesquisas patrimoniais em face de terceiros estranhos à lide, bem como decretação de indisponibilidade de bens futuros e incertos. Conforme se extrai da própria petição, a pretensão é de promover verdadeira varredura patrimonial em relação a um amplo conjunto de pessoas físicas e jurídicas, sem a devida individualização de indícios concretos de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Tal proceder não se coaduna com o sistema processual vigente. A execução deve se desenvolver de forma direcionada, eficiente e proporcional, não sendo admissível a utilização do processo como instrumento de investigação patrimonial genérica e indiscriminada, sob pena de caracterização de indevida "fishing expedition", prática reiteradamente rechaçada pela jurisprudência. Nesse sentido, a adoção de medidas executivas pressupõe a existência de elementos mínimos que indiquem a utilidade e pertinência da diligência requerida, o que não se verifica no caso concreto, em que os pedidos são formulados de forma ampla, especulativa e desvinculada de demonstração específica de vínculo jurídico ou patrimonial relevante. No tocante ao pedido de indisponibilidade via CNIB, indefiro-o, porquanto já efetivada por este Juízo em face dos executados, conforme comprovado nos expedientes de ID. 5a56751 e ID. ad4f9dc. De igual modo, indefiro a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR), uma vez que sua finalidade, na prática, se sobrepõe àquela já atendida pelas consultas realizadas por este Juízo, notadamente via INFOJUD/DOI (ID. fc93b0c). Quanto aos pedidos de expedição de ofícios à Junta Comercial e de investigação societária em face da empresa JRS Participações e Serviços Ltda. e de diversas outras pessoas jurídicas elencadas, observo que tais entidades não integram o polo passivo da presente execução, tampouco há, até o momento, decisão que…

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