Processo 0011285-69.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011285-69.2025.5.03.0142 AUTOR: CESAR DOURADO MOREIRA DINIZ RÉU: METALSIDER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb47c7a proferida nos autos. I - RELATÓRIO CESAR DOURADO MOREIRA DINIZ ajuizou reclamação trabalhista em face de METALSIDER LTDA, alegando que foi admitido em 08/06/2021 para exercer a função de mecânico e dispensado sem justa causa em 05/06/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 16/07/2025. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo ou adicional de periculosidade com reflexos e retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de indenização por danos morais em decorrência de assédio moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 206.819,42. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência de recursos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, contestou a existência de horas extras pendentes, sustentando a validade dos controles de frequência e a regularidade do regime de compensação de jornada semanal e banco de horas. Negou a existência de labor em condições insalubres ou perigosas, apontando o fornecimento e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e eficazes. Por fim, sustentou a ausência de assédio moral ou perseguição no ambiente de trabalho, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Na audiência inicial, foi recusada a proposta de conciliação e determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial técnico foi devidamente acostado aos autos pelo perito do juízo. Na audiência de instrução de Id 62d6b04, colheu-se o depoimento pessoal do preposto da reclamada e foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelo reclamante, sendo encerrada a instrução processual com razões finais orais remissivas e nova recusa à proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente demanda envolve relação de emprego iniciada em 08/06/2021 e encerrada em 05/06/2025 (fls. 19), constatando-se que todo o pacto laboral transcorreu após a vigência da Lei 13.467/2017, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação. A aplicação imediata e integral das regras instituídas pela reforma trabalhista aos contratos de trabalho iniciados após sua vigência é imperativa, em observância ao princípio da segurança jurídica, ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC) e às diretrizes traçadas pela Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou adicional de periculosidade, alegando exposição habitual a ruído, óleos minerais, graxas e agentes inflamáveis sem a devida proteção. A reclamada contesta, asseverando o fornecimento e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e capazes de neutralizar qualquer agente nocivo. Nos termos do artigo…
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