Processo 0011285-98.2019.8.13.0191

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0011285-98.2019.8.13.0191
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corinto
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0011285-98.2019.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados. A Embargante relata que a Execução Fiscal em apenso (nº 0000913-71.2011.8.13.0191) visa à cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos exercícios de 2009 e 2010. O valor original da cobrança, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 01.XXX.XXX.XXX-XX (emitida em 14/12/2010), era de R$ 3.616,67, o qual recaiu sobre o veículo de RENAVAM nº 94592071-7, placa HBR-6971. A Embargante tomou conhecimento do depósito judicial proveniente da penhora de seus ativos financeiros no montante de R$ 6.585,32 em 07/05/2019, o que garantiu o juízo para a oposição dos presentes embargos. Em sua causa de pedir, a Embargante defende sua ilegitimidade passiva, alegando que o veículo foi financiado mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, de modo que detém apenas a propriedade resolúvel do bem, cabendo ao devedor fiduciante a posse direta e o domínio econômico. Argumenta a inconstitucionalidade e ilegalidade dos artigos 4º e 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.937/2003, afirmando que a legislação mineira não pode alterar conceitos do direito privado (art. 110 do CTN) para instituir responsabilidade tributária solidária a quem não possui vínculo com o fato gerador (art. 155, III, da CF e artigos 121, 124 e 128 do CTN). Requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência dos embargos para reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se a execução fiscal, bem como o levantamento da penhora realizada. O Estado de Minas Gerais, por meio da Advocacia Pública, apresentou manifestações nos autos defendendo a higidez do título executivo e a aplicabilidade da lei estadual que prevê a solidariedade do credor fiduciário. O feito tramitou regularmente, havendo nos autos notícia de petição informando a fixação do Tema 13 pelo TJMG e do Tema 1153 pelo STF acerca da matéria (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração de ID XXX.XXX.XXX-XX são tempestivos, preenchem os pressupostos processuais e merecem conhecimento. A embargante pleiteia a concessão de efeitos infringentes ao recurso para adequar a decisão embargada ao entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o que impõe a análise acurada do mérito da demanda. II.2. DA NATUREZA JURÍDICA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA A escorreita resolução da lide perpassa, necessariamente, pela análise da natureza jurídica do instituto da alienação fiduciária em garantia. No ordenamento jurídico pátrio, a propriedade presume-se plena e exclusiva, nos moldes do artigo 1.231 do Código Civil. Todavia, a propriedade fiduciária constitui uma…

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