Processo 0011286-03.2025.5.03.0062
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATOrd 0011286-03.2025.5.03.0062 AUTOR: DIONATA CLEITON MOREIRA DE JESUS E OUTROS (2) RÉU: MINAS MAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b56345d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DIONATA CLEITON MOREIRA DE JESUS, ANA FLÁVIA NUNES BARBOSA e VICTOR HENRIQUE MOREIRA NUNES ajuizaram ação trabalhista contra MINAS MAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em 23/09/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuíram à causa o valor de R$ 61.821,62. A parte reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foi ouvida uma testemunha do reclamante na condição de informante, em razão do acolhimento de contradita. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais pela reclamada e remissivas pelo reclamante. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação precisa dos pedidos e de causa de pedir específica. Alegou que a narrativa genérica sobre a jornada e a insalubridade prejudica o exercício do contraditório. Citou o art. 840 da CLT e o art. 330 do CPC. Requereu a extinção prematura do feito. Analiso. A petição inicial atendeu ao disposto no art. 840 da CLT ao indicar os valores dos pedidos, que podem ser estimados (art. 12, §2º, IN 41/2018 do TST). Desse modo, não é requisito da petição inicial a apresentação de planilha de cálculos ou prévia liquidação. Ademais, a exordial observou os requisitos legais necessários e possibilitou o exercício da ampla defesa pela reclamada, razão pela qual rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada suscitou a irregularidade de representação do espólio e a ilegitimidade ativa dos herdeiros. Apontou a ausência de termo de inventariante e de documentos que comprovem a qualidade de dependentes previdenciários. Invocou a Lei 6.858/80 e o art. 75 do CPC. Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. Analiso. O Espólio deve ser representado pelo inventariante regularmente nomeado (Art. 75, VII, CPC), o que não restou comprovado. Ao contrário, o Juízo Cível extinguiu o inventário justamente por falta de prova da legitimidade de Ana Flávia Nunes Barbosa (ID 278e1f3). Quanto à autora Ana Flávia, não há nos autos prova da união estável ou casamento com o falecido. A mera declaração unilateral é insuficiente para conferir legitimidade sucessória nesta Especializada sem prévio reconhecimento formal. Por outro lado, o autor Victor Henrique Moreira Nunes, na condição de filho (ID a4977fa), possui legitimidade para postular créditos trabalhistas do genitor falecido, independentemente de inventário, nos termos do Art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Assim, declaro a ilegitimidade ativa do ESPÓLIO DE DIONATA CLEITON MOREIRA DE JESUS e de ANA FLÁVIA NUNES BARBOSA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a eles (Art. 485, VI, CPC). O feito prossegue apenas quanto ao autor Victor Henrique Moreira Nunes. ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Sustentou que os documentos anexados comprovam que o falecido prestava serviços para empresa diversa. Negou a existência de qualquer relação jurídica ou grupo econômico…
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