Processo 0011286-51.2021.8.19.0028

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0011286-51.2021.8.19.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011286-51.2021.8.19.0028 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0011286-51.2021.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00186960 RECTE: DMG DISTRIBUIDORA MACAENSE DE GÁS LTDA ADVOGADO: HOLISTER DA PAIXÃO OLIVEIRA OAB/RJ-144769 RECORRIDO: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/RJ-121350 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011286-51.2021.8.19.0028 Recorrente: DMG DISTRIBUIDORA MACAENSE DE GÁS LTDA. Recorrido: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 488/503, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 445/455 e 477/484, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO DE BOTIJÃO DE GÁS, RESCINDIDO PELO COMODANTE, A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DE ALUGUEL DOS VASILHAMES ATÉ A DATA DA EFETIVA RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I - CAUSA EM EXAME: 1. Apelação cível contra a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse dos vasilhames transportáveis de aço para GLP, condenando a ré ao pagamento de locação estimada em 3% do valor dos bens. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em saber se houve cerceamento de defesa e, no mérito, se cabível a reintegração de posse dos objetos deixados com a ré, em razão do contrato firmado entre as partes. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se cogita do alegado cerceamento de defesa. O depoimento prestado pelo informante deve ser examinado dentro do contexto do conjunto probatório, levando em conta os demais elementos produzidos. 4. No mérito, cabe ao comodatário conservar a coisa, como se sua fosse não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou sua natureza. Deve devolver o bem tão logo solicitado pelo comodante, e, após ser constituído em mora, responde pelo aluguel, até a efetiva restituição. 5. Validade da notificação recebida por quem se afirmou representante legal da ré. Aplicação da Teoria da Aparência. 6. Assim, o autor/apelado cumpriu adequadamente o seu dever de notificar o réu/apelante para devolver voluntariamente os bens. Constituído o comodatário em mora, deve ser pago aluguel ao comodante, em razão do esbulho praticado. 7. Comodatário que não logrou desconstituir o direito invocado pelo autor. 8. Multa cominatória arbitrada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 400.000,00, que comporta redução, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da parte adversa. Teto que se limita a R$ 50.000,00, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO: Recurso a que se dá parcial provimento." "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO DE BOTIJÃO DE GÁS, RESCINDIDO PELO COMODANTE, A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DE ALUGUEL DOS VASILHAMES ATÉ A DATA DA EFETIVA RESTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CAUSA EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação cível, apenas para reduzir a multa cominatória, confirmando o capítulo da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse dos…

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