Processo 0011286-53.2025.5.15.0002
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011286-53.2025.5.15.0002 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA CALEGARI RÉU: JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 187fda5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação movida por GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA CALEGARI contra JOYSON SAFETY SYSTEMS BRASIL LTDA, fixo o marco da prescrição quinquenal em 08/01/2020 e especificamente em 19/10/2019 para o FGTS e declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores às datas referidas, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao seguinte: OBRIGAÇÕES DE PAGAR: - diferenças salariais, devendo a reclamada, na fase de liquidação de sentença, juntar aos autos ficha de registro com evolução salarial de empregado contemporâneo enquadrado como Operador Multifuncional II para fins de apuração das diferenças salariais devidas. Na inércia, fixo o acréscimo salarial no percentual de 20% sobre o salário-base mensal do reclamante, durante todo o período imprescrito. Reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%; - adicional de periculosidade, com reflexos em 13º salário, férias+1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; - 1 hora suprimida do intervalo intrajornada aos finais de semana laborados (sábado e domingo), acrescidos de 50%, de natureza indenizatória, sem prejuízo do cômputo do tempo correspondente para fins da jornada diária/semanal de trabalho; - apenas adicionais de 50%, 60%, 80% (dependendo da quantidade de horas extras trabalhadas, conforme cláusula 4 da CCT) laborados em dias normais e de 100% laborados em feriados e no dia destinado ao descanso semanal, pelas horas laboradas além da 8ª hora diária, bem como horas + os mencionados adicionais, pelas horas trabalhadas além da 44ª hora semanal, estas não cumulativas com aquelas (Súmula 85, item III do TST, art. 59, §6º da CLT e Tema 19 IRR TST), devendo ser considerados no cômputo a redução ficta da hora trabalhada entre 22h e as 5h do dia seguinte. Reflexos em DSR, aviso prévio,13ºs salários, férias+1/3 e FGTS+40%; O dia de feriado não reduz o módulo semanal de jornada. Havendo labor em feriado ou em DSR não compensados, as horas e correspondentes adicionais (legais ou convencionais) computam-se primeiramente, aplicando-se ao remanescente o adicional supraestipulado. - horas/minutos decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de 11 horas interjornada, exclusivamente em relação ao período suprimido, acrescidos de 50%, de natureza indenizatória, nos termos da OJ nº 355 da SDI-1 do TST e art. 71 da CLT. Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. A dedução/compensação de pagamentos realizados após a propositura da ação, todavia, não afeta o cálculo de honorários advocatícios. Concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, nos termos da fundamentação. - Honorários advocatícios e periciais, quando fixados, nas formas e condições estipuladas em fundamentação. Demais pedidos, improcedentes. CRITÉRIOS GERAIS DE LIQUIDAÇÃO Divisor: 220 Considera-se semana o período de segunda-feira a domingo (art. 158, §4º, Decreto 10.854/2021). Para adicionais de periculosidade e…
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