Processo 0011286-61.2018.8.14.0039
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0011286-61.2018.8.14.0039 EXEQUENTE: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endere�o: desconhecido EXECUTADO: TELMA TOTOLA FORCA, JOSE VALTER FORCA Nome: TELMA TOTOLA FORCA Endereço: Rua José Pereira de Farias, 124, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-130 Nome: JOSE VALTER FORCA Endereço: JOSE PEREIRA DE FARIAS, 124, PROMISSAO I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-130 DECISÃO Vistos os autos. 1. Relatório Vistos os autos. Em 28 de junho de 2026, os TERCEIROS INTERESSADOS Luciano Alegre Ataíde e Diógenes Renato Ataídes protocolaram a manifestação ID 181302507, na qual apontam supostas irregularidades na condução do mandado de busca, apreensão e remoção (ID 181094309) pelo Oficial de Justiça Rafael Nonato, e que o Oficial de Justiça teria agido com conduta inadequada no cumprimento da diligência. Requerem, assim, a sustação do cumprimento do mandado, o recolhimento e a redistribuição a outro Oficial de Justiça, e a intimação da empresa MS Agro Comercial Agrícola Ltda., além de denunciar a conduta do auxiliar da justiça. Em 29 de junho de 2026, os EXECUTADOS José Valter Força e Telma Totola Força protocolaram a petição ID 181342061, informando o depósito judicial integral do valor da execução, no montante de R$ 3.795.210,35, conforme comprovantes IDs 181342064 e 181342065. Requerem, com base nesse depósito, a substituição da penhora que recai sobre os grãos e a produção agrícola. Registre-se que, em 24 de junho de 2026, a Desembargadora Relatora Gleide Pereira de Moura, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815536-46.2026.8.14.0000, deferiu parcialmente a tutela recursal (ID 180942810/37516974), determinando a transferência imediata dos grãos para a depositária judicial Herbinorte e autorizando a alienação antecipada. O mandado de busca, apreensão e remoção (ID 181094309) foi expedido em 25 de junho de 2026 em cumprimento a essa decisão. Contra a referida decisão liminar, foi interposto agravo interno, atualmente pendente de julgamento pelo colegiado. É o relatório. Passo a decidir. 2. Manifestação ID 181302507: Pedidos de Sustação, Recolhimento e Redistribuição do Mandado Os pedidos formulados pelos terceiros interessados na manifestação ID 181302507 não comportam acolhimento, pelas razões que passo a expor. O mandado de busca, apreensão e remoção (ID 181094309) foi expedido por este Juízo em cumprimento à decisão liminar proferida pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0815536-46.2026.8.14.0000 (ID 180942810/37516974). Referida decisão determinou que as empresas armazenadoras franqueassem à depositária judicial Herbinorte o acesso e a retirada de todos os grãos, bem como autorizou a alienação antecipada. A ordem judicial emana do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e está em pleno vigor, não tendo sido cassada, modificada ou suspensa por qualquer decisão superveniente. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil confere ao Relator do agravo de instrumento a competência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A decisão proferida com base nesse dispositivo constitui ato jurisdicional de segundo grau, que não pode ser sustado, modificado ou paralisado pelo Juízo de origem, sob pena de violação à hierarquia funcional e ao sistema recursal. Ademais, o art. 505 do CPC é expresso ao vedar que o juiz decida…
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