Processo 0011286-67.2024.5.18.0014
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011286-67.2024.5.18.0014 RECORRENTE: VILLA CAVALCARE EVENTOS LTDA. - ME RECORRIDO: KARLA PATRICIA SILVA CASTRO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0011286-67.2024.5.18.0014 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE(S) : KARLA PATRICIA SILVA CASTRO ADVOGADO(S) : CLAUDIA OHANNA ARAUJO ADVOGADO(S) : LUCIANA DE SOUZA MATOS EMBARGADA(S) : VILLA CAVALCARE EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO(S) : CARLOS EDUARDO PEREIRA ROSA ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contém vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não visam rediscutir o mérito da decisão, mas corrigir vícios ou omissões. 4. Identificado erro material, a correção se faz necessária para garantir a precisão da decisão. 5. As demais alegações da reclamante foram devidamente apreciadas no acórdão, não configurando omissão. 6. O prequestionamento para recursos destinados à instância superior refere-se a pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado e não o fez, o que não se verifica na hipótese. A fundamentação da decisão demonstra a análise dos argumentos e provas apresentados, sem omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim à correção de vícios ou omissões. 2. A existência de erro material justifica a correção do acórdão para garantir a precisão da decisão. 3. A ausência de omissão ou contradição na decisão, e o devido prequestionamento, inviabilizam a modificação do julgado em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 505; OJ 119 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes jurisprudenciais no texto fornecido. RELATÓRIO A reclamante opõe embargos declaratórios em face do v. acórdão proferido por esta Eg. Turma (id. 74b07a3). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO A embargante sustenta que o acórdão silenciou sobre a regra do art. 818, II, da CLT, considerando que a reclamada admitiu a prestação de serviços. Alega omissão sobre a distinção entre "escolha da empresa" e "substituição livre". Aduz que a estabilidade não foi analisada sob o prisma objetivo, mas apenas sob a responsabilidade civil. Aponta erro material constante da ementa, a qual incluiu referências impertinentes. Analiso. O remédio processual aviado pela reclamante não busca correção de imperfeições no acórdão. Ao revés, pretende a rediscussão da matéria julgada, o que não pode ser feito através…
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