Processo 0011286-73.2025.5.03.0168

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011286-73.2025.5.03.0168
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011286-73.2025.5.03.0168 AUTOR: JOSE PORFIRIO DE OLIVEIRA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc00a52 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011286-73.2025.5.03.0168 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 12/11/2025 Valor da causa: R$ 56.578,13 Partes: AUTOR: JOSE PORFIRIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: IRIS DOLVIRA DE LIMA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA ADVOGADO: LUCIENE APARECIDA MESSIAS   SENTENÇA   RITO ORDINÁRIO - RELATÓRIO / MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. d890d4f e ss., Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – Id. fb0deef e ss. Conciliação inicial rejeitada –  Id. ba8252b. Impugnação à defesa e/ou documentos –  Id. c93a83c e ss. Em audiência de instrução, presentes as partes, conciliação rejeitada, as partes convencionaram utilizar a prova emprestada indicada na petição de Id 90b584f, ficando a parte reclamante encarregada de juntar, nesta data, ata e link de gravação da instrução (id. e9aca58), oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 1b32839. Passo a decidir.   CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão:  11/10/1979 Ajuizamento da ação:  12/11/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise.   PRESCRIÇÃO Em defesa a reclamada argui prescrição quinquenal. Ocorre que, no presente caso, a parte autora delimitou expressamente o seu pedido (diferenças de horas extras e dobras de DSR) a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2025. Rejeita-se.   DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO   JORNADA PRATICADA A parte reclamada juntou aos autos as escalas mensais das jornadas de trabalho (Id´s. 95be952 e seguintes), bem como os cartões de ponto da parte autora (Id’s. 4198744 e seguintes) que apresentam variações nos registros dos horários de entrada, intervalo e saída. Não há controvérsia sobre a jornada praticada, prevalecendo os registros.   DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO A reclamada nega ter o reclamante laborado no ciclo ininterrupto de 7 dias como alegado na exordial. Em impugnação a defesa o autor demonstra sua versão com apontamentos precisos a documentos dos autos (Id. c93a83c; fl. 403). Julgo procedente conforme se apurar em liquidação observados os limites do pedido.   HORAS EXTRAS / DIFERENÇAS / ADICIONAL DE 100% Aduz a inicial que, a partir de janeiro de 2025, as horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados deveriam ser pagas com adicional de 100%, conforme Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), mas a ré manteve o pagamento com adicional de 50%. A ré contesta alegando que não havia ACT vigente no período de 01/01/2025 a 01/04/2025. O Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 (Id. 83e8606), vigente a partir de 01/04/2025, estabelece o adicional de 100% para o labor em feriados, sábados e domingos. O autor apresentou demonstração aritmética válida de que as horas extras e labor em dias de repouso/feriados continuaram sendo quitados a menor, sem a estrita observância do adicional de…

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