Processo 0011286-95.2025.5.03.0096
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0011286-95.2025.5.03.0096 AUTOR: EDINEI MARQUES MACIEL RÉU: GIOVANI ARNOLD ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b83a84b proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO EDINEI MARQUES MACIEL, devidamente qualificado na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de GIOVANI ARNOLD ALMEIDA e REPRESENTACAO COMERCIAL ARNOLD LTDA, aduzindo ter sido contratado no primeiro período em 02/09/2022, sendo desligado em 26/04/2024, e readmitido em um segundo período em 22/01/2025, laborando até 27/06/2025 (ID 4e1cc0f, p. 3). Afirma que sua CTPS no primeiro contrato foi anotada com o salário fixo de R$ 2.883,95, todavia, recebia à base de comissões extrafolha de 8% sobre o valor bruto do frete, perfazendo uma média mensal de R$ 9.500,00, e que o segundo período transcorreu sem registro formal (ID 4e1cc0f, p. 3-4). Apresenta, por fim, os pedidos de reconhecimento do segundo vínculo empregatício, condenação solidária das rés por formação de grupo econômico, in de comissões extrafolha e suas integrações, horas extras, adicional noturno, intervalos intrajornada e interjornada, verbas rescisórias de ambos os contratos e indenização por danos morais (ID 4e1cc0f, p. 29-33). Deu à causa o valor de R$ 1.062.346,75. Juntou documentos (ID 7a66e37 a ID 5ad617e). Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência inicial realizada em 25/11/2025 (ID 23adc56, p. 336). Diante da constatação de equívoco na identificação da segunda reclamada originalmente demandada, sediada no Paraná, foi determinada a sua exclusão da lide, sendo deferido prazo para aditamento da petição inicial (ID 23adc56, p. 337). O reclamante apresentou emenda à inicial (ID 4bf4a51, p. 343) para retificar o polo passivo, incluindo a pessoa jurídica ARNOLD COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA — ME, inscrita no CNPJ sob o nº 09.382.853/0001-00 (ID 4bf4a51, p. 343). A primeira reclamada, Giovani Arnold Almeida, apresentou contestação escrita (ID e403449, p. 117-140), alegando, em síntese, a inexistência de grupo econômico, a ausência de horas extras, a regularidade da jornada monitorada por GPS e a quitação de todas as obrigações (ID e403449, p. 119-137). Regularmente citada (ID 440de38, p. 355), a segunda reclamada, Arnold Comércio e Representação Ltda — ME, também apresentou contestação (ID e92e84c, p. 365-389), acompanhada de documentos (ID dd60078 a ID f8663cb), arguindo as mesmas matérias de defesa e noticiando que as empresas do grupo se encontram em processo de recuperação judicial (ID e92e84c, p. 368). Impugnações às defesas apresentadas pelo reclamante (ID 87773b0, p. 465-488 e ID c749630, p. 495-521). Na audiência de instrução telepresencial realizada em 26/05/2026 (ID 596ab0a, p. 522), recusada a tentativa de conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante e inquiridas duas testemunhas arroladas pelas reclamadas (ID 596ab0a, p. 523-525). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 596ab0a, p. 525). Razões finais orais remissivas e propostas conciliatórias rejeitadas (ID 596ab0a, p. 525). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante postula o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, sob o argumento de que integram o mesmo grupo econômico de fato, compartilhando a mesma estrutura familiar, gerencial e operacional (ID…
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