Processo 0011287-09.2023.5.15.0099
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011287-09.2023.5.15.0099 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DE MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE MOURA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92e6ee5 proferida nos autos. ROT 0011287-09.2023.5.15.0099 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DESKTOP S.A. JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ (SP182302) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE MOURA RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido: Advogado(s): PONEIS - NOVA INTERNET LTDA LUCIO DOS SANTOS CESAR (SP276087) RODRIGO FAVARO CORREA (SP228473) RECURSO DE: DESKTOP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 98b86d7; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id f2c310e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids ca77c4b/3c4085c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO NECESSÁRIA SOBRESTAMENTO PROCESSUAL PELO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1389 DO EG.STF OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF/88; 966, DO CPC Não obstante a segunda reclamada, ora recorrente, tenha sido condenada subsidiariamente, o acórdão recorrido não conheceu da insurgência por ela deduzida contra o reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, por ausência de interesse recursal, pelas seguintes razões expostas: "Inconformados com a r. sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, recorrem, ordinariamente, o reclamante e a segunda reclamada. O reclamante, mediante suas razões recursais, almeja a reforma da r. sentença quanto às horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, e hoorários advocatícios de sucumbência. Isenta, parte autora, do recolhimento de custas, ante os benefícios da justiça gratuita deferidos pela Origem. A segunda reclamada, por seu turno, pugna pela reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: contradita da testemunha autoral; vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada; remuneração do reclamante; horas extras; multa do artigo 477 da CLT; e responsabilidade subsidiária. Recolhimentos legais comprovados. Contrarrazões ofertadas somente pela segunda reclamada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Decido CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, uma vez atendidas as regras de admissibilidade processual, exceção feita aos tópicos pertinentes ao vínculo de emprego reconhecido entre o autor e a primeira reclamada - que não se insurgiu contra a r. sentença em relação ao tema -, contidos no apelo da 2ª ré, pois o ordenamento jurídico pátrio não admite a defesa de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Por razões lógico-argumentativas, as matérias comuns e afins serão analisadas conjuntamente."(Id a23b605). Dessa forma, a controvérsia objeto do Tema 1389 da repercussão geral não constitui matéria devolvida ao exame nesta fase recursal, pois o v. acórdão a excluiu do recurso da ora recorrente, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS DA TESTEMUNHA LEVADA PELO RECLAMANTE O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso…
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