Processo 0011287-13.2024.5.03.0065

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011287-13.2024.5.03.0065
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto AP 0011287-13.2024.5.03.0065 AGRAVANTE: ALFA CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: CLEITON AMERICO RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO nº 0011287-13.2024.5.03.0065 (AP) AGRAVANTES: ALFA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, RIZAL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA,  EVERALDO NOEDIR RIGHI EJOÃO BATISTA LINO AGRAVADO: CLEITON AMÉRICO RIBEIRO RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PRINCIPAL, DISSOLVIDA JUDICIALMENTE, MAS SEM PROVA DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - MÁ GESTÃO E INFRAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR A ESPÉCIE (ART. 28, § 5º DO CDC C/C O IRDR TEMA Nº 23 DO TRT DA 3ª REGIÃO) - POSSIBILIDADE - DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO PELA UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COM PROPÓSITO DE LESAR O CREDOR TRABALHISTA E PARA PRATICAR ATO ILÍCITO TRABALHISTA E OUTROS DE QUALQUER NATUREZA (ART. 50, § 1º DO CÓDIGO CIVIL) - APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA TEORIA MAIOR À ESPÉCIE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA PRINCIPAL (ARTS. 790, II E 795, § 4º DO CPC C/C O ART. 855-A DA CLT). LEGALIDADE. PRECEDENTES APLICÁVEIS À ESPÉCIE: OJ Nº 18 DAS TURMA DO TRT3, TEMA Nº 23 DE IRDR DO TRT3, TEMA Nº 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1387795), ITEM 2, TEMA Nº 81 DE IRR DO TST (RR - 0010902-17.2022.5.03.0136) E TEMA Nº 133 DE IRR DO TST (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672). Se ineficazes os meios para materializar a penhora dos bens da executada principal, dissolvida judicialmente sem prova do processo de liquidação e de quitação de suas obrigações trabalhistas, necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução em face dos seus sócios subsidiários na forma da lei.     RELATÓRIO   Contra a decisão agravada (ID 4462871), que foi complementada pela decisão de embargos de declaração (ID 410052d) e julgou procedente, em parte, o incidente de instauração de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal para determinar a inclusão dos sócios ALFA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, EVERALDO NOEDIR RIGHI, JOÃO BATISTA LINO, RIZAL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS e JOSÉ MAURO SCHETTINO no polo passivo da demanda, e, após o trânsito em julgada daquela decisão, determinou a exclusão da lide a sócia ENGELMINAS CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS (MASSA FALIDA), interpuseram agravo de petição (IDs f8dbe7b e bbbfd6e) os sócios RIZAL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, EVERALDO NOEDIR RIGHI, ALFA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA E JOÃO BATISTA LINO, pleiteando o seguinte: a) a ilegitimidade passiva do sócio administrador Everaldo Noedir Righi (sócio da empresa RIZAL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA, que, por sua vez, é sócia da TRÍPLICE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS); b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; c) a declaração de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, com a determinação de retorno dos autos à origem para normal prosseguimento do feito e, no mérito, requer a declaração de improcedência dos pedidos iniciais de responsabilidade jurídica dos recorrentes e respectiva exclusão do polo passivo da ação trabalhista. Contraminuta do exequente (ID 82b2f30), opinando pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.     …

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