Processo 0011287-13.2026.8.17.2810

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0011287-13.2026.8.17.2810
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0011287-13.2026.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A. RÉU: EDNA MARIA FERREIRA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido liminar formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão. Argumentou, que o(a) demandado(a) encontrar-se-ia inadimplente com as prestações ajustadas, acarretando o vencimento antecipado de todas as obrigações. Aduziu que a mora solvendi restaria caracterizada, através de notificação extrajudicial acostada nos vertentes autos. Pleiteou o(a) demandante a concessão de liminar de busca e apreensão, uma vez que asseverou, estariam presentes os requisitos legais autorizadores de tal medida. Consta dos autos procuração e demais documentos necessários ao pleito perseguido, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de veículo automotor, o qual tem como proprietário fiduciário a instituição financeira que propôs a presente ação, em virtude da mora no pagamento das prestações atinentes ao contrato de financiamento garantido com o contrato de alienação fiduciária acostado aos autos. Por tal instrumento, a posse indireta do veículo em questão passou a pertencer ao banco/financiador, assim como sua a propriedade resolúvel, ao passo que o fiduciante, ora demandado(a), ficou com a posse direta, na condição de fiel depositário. Segundo Orlando Gomes, o Contrato de Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la. O credor fica com o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa, ao passo que o devedor fica com o bem na condição de fiel depositário, sujeito a todas as responsabilidades e encargos, inclusive com a obrigação de saldar a dívida garantida com o bem, sob pena de busca e apreensão do mesmo. No caso vertente, observo que o devedor ou fiduciante deixou de pagar a dívida e a mora decorrente foi comprovada através de notificação extrajudicial devidamente comprovada nos autos, através de documento hábil, o qual foi entregue no mesmo endereço constante do contrato objeto da lide, tal como exige a legislação aplicável à espécie, em especial o art. 101, § 2º, da Lei nº 13.043/2014, que trouxe alterações ao Decreto-lei nº 911/69, dispondo que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, e, ainda, a Súmula nº 72 do STJ, a qual reza que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O STJ, por meio de sua Segunda Seção, concluiu recentemente o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132, fixando a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. As…

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