Processo 0011287-29.2026.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011287-29.2026.5.03.0134 AUTOR: DANIELE PANTOJA BARBOSA RÉU: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc6fbc2 proferida nos autos. Vistos, RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). DELIBERAÇÕES MERITÓRIAS ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO A empregada pediu demissão em 12/01/2026, momento no qual não tinha ciência de sua gravidez, posteriormente descoberta ao final do mesmo mês, quando fez exame. O conjunto probatório demonstra que tanto a empregada quanto a empregadora desconheciam o estado gravídico no momento da formalização do pedido de demissão. A concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, por volta do final de dezembro de 2025. A trabalhadora, em depoimento pessoal, confirmou que pediu demissão sem conhecer sua gravidez, porque não conseguia entender e se habituar com o sistema da ré. Disse que não entrou em contato com pessoa que não sabe dizer o nome, tampouco para qual departamento, e que não retornaram depois. Os exames médicos juntados aos autos corroboram a cronologia dos fatos, evidenciando que a gravidez era desconhecida no momento da rescisão contratual. Quanto à aplicação do Tema de IRR nº 55 (oriundo do RR-0000427-27.2024.5.12.0024), que fixou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT", entendo que não tem aplicação para o presente caso. O raciocínio que fundamenta a tese só é aplicável aos casos em que tanto a empregada como a empregadora tinham conhecimento do estado gravídico à época do pedido de demissão. Não seria minimamente razoável exigir que a empregadora e a própria empregada, num exercício de adivinhação, procedessem à homologação sindical da rescisão por pedido de demissão quando ambas desconheciam a gravidez. Tal entendimento implicaria impor a todos os empregadores o dever implícito de homologar todas as rescisões contratuais de mulheres que pedirem demissão, o que não tem fundamento legal e geraria insegurança jurídica desproporcional. No caso concreto, ficou demonstrado que: - a reclamante desconhecia seu estado gravídico quando formulou o pedido de demissão (12/01/2026); - a reclamada também desconhecia a gravidez da trabalhadora; - a descoberta da gestação ocorreu, segundo a autora, cerca de 10 dias depois do pedido de demissão. Não há qualquer indício de coação, fraude ou vício de consentimento no pedido de demissão. A garantia constitucional prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT…
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