Processo 0011287-55.2025.5.15.0061

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011287-55.2025.5.15.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Presidente Prudente
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011287-55.2025.5.15.0061 AUTOR: EDIMILSON GALVAO DOS SANTOS RÉU: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ed3389 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo POSTO ISTO, pelos fundamentos expendidos, julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para, no que acolhido das pretensões iniciais da parte autora, condenar as reclamadas, SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SERVICOS PADRONIZADOS LTDA (1ª reclamada) e DA MATA S.A. - ACUCAR E ALCOOL (2ª reclamada), sendo a segunda subsidiariamente, a pagarem ao reclamante, EDIMILSON GALVAO DOS SANTOS, os títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros ali estabelecidos. Concedido ao reclamante a gratuidade da prestação jurisdicional. Honorários advocatícios conforme tópico da fundamentação. Para atualização monetária, na fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), sem acréscimos de juros, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024). Tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei n. 6.899/81 e considerando o teor da Lei nº 14.905/2024, o valor dos honorários de sucumbência e dos honorários periciais será atualizado pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída a cota-parte do empregador, na forma da OJ n. 348 da SBDI-I, do C. TST (nova interpretação da referida OJ - TST - RR: 200574920185040009). Nos termos do art. 39 da lei nº 8.177/1991, a atualização de valores será aplicada até a data do efetivo pagamento. Caberá à(ao) reclamada(o) comprovar nos autos, nos prazos legais, os recolhimentos de contribuições previdenciárias da parte do empregado e do empregador incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação, bem como eventual imposto de renda devido pelo(a) reclamante, facultada a retenção dos tributos devidos pelo(a) obreiro(a) do montante condenatório. Contribuição previdenciária com base no artigo 43, da Lei 8.212, de 1991, com as alterações da Lei 8.620 de 1993 e do Provimento n.º 1 de 1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, devendo cada parte suportar seu encargo. Ficam os litigantes cientes de que inexiste, em sede de primeiro grau, o prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, do C. TST., diante do "alcance" e da "profundidade" garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1.013, do Código de Processo Civil (parágrafo 1º), aplicável, subsidiariamente, ao Processo do Trabalho (art. 769, da CLT). Os Embargos Declaratórios devem, portanto, indicar de forma precisa e objetiva, a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim,…

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