Processo 0011287-69.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011287-69.2025.5.03.0035 AUTOR: JONATHAN MIRANDA CROCE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e1049 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 11287/25 Aos 15 dias do mês de maio do ano de 2026, às 23h59min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho Agnaldo Amado Filho passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por Jonathan Miranda Croce em face de Itaú Unibanco S/A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A : I) RELATÓRIO JONATHAN MIRANDA CROCE, devidamente qualificado, ajuizou Ação Reclamatória Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo ter sido admitido aos 19/09/2006, estando o contrato ainda em vigor. Declina a função exercida, fazendo jus ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Formula pleito de tutela inibitória. Dá à causa o valor de R$195.500,00. Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito (decisão interlocutória de ID dcc504f). Notificado, o reclamado se defendeu, pugnando pela aplicação da prescrição. No mérito, refuta as pretensões do laborista, nada sendo devido ao mesmo. Contesta especificamente as parcelas vindicadas, requerendo compensação e a improcedência dos pedidos. Conciliação recusada. Manifestou-se o reclamante. Ouviram-se testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais, infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS II.1) Direito Intertemporal/Direito Material A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB. Sob tais premissas, concluo que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não terão incidência da referida norma. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei (caso dos presentes autos), também não seriam aplicáveis as novas…
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