Processo 0011287-70.2026.4.05.0000
TRF5 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0011287-70.2026.4.05.0000 PACIENTE: ANA LIEGIA DE MOURA OLIVEIRA IMPETRANTE IMPETRADO: JUÍZO DA 10ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOSSORÓ/RN D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Ana Liégia de Moura Oliveira, insurgindo-se contra a Decisão proferida nos autos do Inquérito Policial nº 0801538-47.2025.4.05.8401, em curso na 10ª Vara Federal (RN), que tornou sem efeito a Decisão anterior que havia determinado o arquivamento do aludido Inquérito Policial e deferiu a prorrogação por trinta dias para conclusão das investigações, abrindo-se vista, após, ao Ministério Público Federal para manifestação final e a conclusão dos autos. A Impetrante (Defensoria Pública da União) alega, em síntese, que "resta comprovada a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar da presente ordem. O fumus boni iuris está presente em razão dos argumentos jurídicos e pela farta jurisprudência colacionada ao longo desta petição, que evidenciam, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de justa causa e a ilegalidade da reabertura da investigação sem a notícia de fato novo. Já o periculum in mora decorre da própria manutenção do constrangimento ilegal enquanto se aguarda o julgamento de mérito do presente writ: A paciente permanece submetida a investigação criminal indevidamente reaberta, com efetiva possibilidade de indiciamento, oferecimento de denúncia e adoção de medidas cautelares pessoais." Postula a concessão de liminar para sobrestar os efeitos da Decisão impugnada com a suspensão das investigações até o julgamento do presente Habeas Corpus, e, ao final, o trancamento do Inquérito Policial nº 0801538-47.2025.4.05.8401 em razão da manifesta atipicidade da conduta atribuída à Paciente e/ou a ausência de justa causa para a persecução penal. É o relatório. Decido. A Decisão questionada nesta Impetração foi prolatada em 16.06.2026 da qual destaco os seguintes excertos: "Observa-se, assim, que a decisão de arquivamento foi proferida sem que este Juízo tivesse conhecimento da existência de diligências ainda em curso, potencialmente aptas a influenciar a formação da opinio delicti do titular da ação penal. Não obstante as intimações anteriormente expedidas, tais circunstâncias não foram oportunamente comunicadas nos autos. Nessas condições, considerando que o arquivamento ocorreu sem a apreciação dos resultados das diligências investigativas já empreendidas e que a manifestação ministerial superveniente evidencia a necessidade de prosseguimento da apuração, TORNO SEM EFEITO a decisão de arquivamento proferida em 28/05/2026." O Inquérito Policial nº 0801538-47.2025.4.05.8401 foi instaurado para apurar a suposta prática do crime de calúnia em detrimento de Procurador da República consistente em manifestações formuladas pela Paciente em petições e representações dirigidas a Órgãos de controle, nas quais questionava irregularidades institucionais relacionadas à rede de proteção a mulheres vítimas de violência, bem como a existência de eventual conflito de interesses envolvendo integrante do Ministério Público Federal. Em cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, porquanto revela-se: i) viável a continuidade das investigações em face dos novos elementos apresentados pelo Ministério Público Federal atinentes à suposta conduta atribuída à Paciente, sem que o Juízo deles tivesse conhecimento, a tempo e…
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