Processo 0011288-53.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011288-53.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0011288-53.2025.5.03.0100 AUTOR: JOAO FRANCISCO BRANDAO DE PAULA RÉU: JD GONCALVES BALOTARI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71b99ec proferida nos autos. RELATÓRIO JOAO FRANCISCO BRANDAO DE PAULA ajuizou reclamação trabalhista em face de JD GONCALVES BALOTARI LTDA, postulando, com esteio nos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes de suposto labor extraordinário e supressão de intervalos intrajornada e interjornada, adicional de periculosidade no importe de 30%, diferenças remuneratórias fundadas em pleito de equiparação salarial com paradigma apontado, regularização de contribuições previdenciárias e indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.770,40. Acostou procuração, declaração de hipossuficiência e acervo documental, englobando capturas de tela de aplicativo de mensagens e registros fotográficos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência e apresentou contestação escrita, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado quanto às contribuições previdenciárias e por inverossimilhança na indicação da jornada excessiva para fins de intervalo interjornada, bem como arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias não atreladas a sentenças condenatórias em pecúnia, na esteira da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. Pugnou, ainda em sede prefacial, pela instauração de investigação por advocacia predatória, pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé, requereu a limitação de eventual condenação aos valores expressos na peça de ingresso e formulou impugnação específica aos documentos digitais colacionados. No mérito, refutou o controle de horário sob o argumento de estrito enquadramento do trabalhador na regra de exceção do art. 62, I, da CLT, subsidiariamente pugnando pela aplicação da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Contestou o preenchimento dos requisitos para a equiparação salarial por ausência de identidade de função e perfeição técnica, rechaçou o cabimento do adicional de periculosidade asseverando a ausência de amparo na Norma Regulamentadora 16 para o transporte comercial de semijoias e refutou a ocorrência de ato ilícito ensejador de danos morais. Juntou procuração, registros funcionais e comprovantes de pagamento. No curso da dilação probatória, determinou-se a produção de prova pericial técnica para aferição do labor em condições perigosas, cujo laudo conclusivo pelo não enquadramento técnico-jurídico nas diretrizes do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 restou devidamente encartado aos fólios (ID. 6cc5296). Em audiência de instrução, após rejeitada a primeira proposta conciliatória, o juízo indeferiu o requerimento de depoimento pessoal do autor com supedâneo no art. 848 da CLT e na prerrogativa de condução do processo, procedendo-se em seguida à colheita da prova testemunhal, consubstanciada na oitiva de um depoente a rogo do autor e de uma depoente conduzida pela ré. Inexistindo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Inexitosa a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA…

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