Processo 0011288-75.2021.8.19.0204
TJRJ • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. JBL COMERCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS E SERVIÇOS EIRELI, qualificada no index 03, moveu a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO SAFRA S/A, qualificado no index 03 na qual aduz que, ao tentar formalizar uma operação de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, no início do mês 04/2021, teria sido informada sobre sua impossibilidade, visto existirem restrições de crédito outrora implementada pelo réu junto ao SERASA, datadas de 06/12/2019 nos valores de R$ 10.609,56 (dez mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 1.674,55 (mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), envolvendo saldo negativo em sua conta corrente, resultante do uso de limite de cheque especial. Sustenta, todavia, que não possuiria qualquer débito junto ao réu que justificasse tal negativação, considerando que os dois débitos suso apontados, já teriam sido liquidados a muito tempo. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a antecipação da tutela, consistente na obrigação de fazer, para que o réu exclua seu nome do cadastro restritivo de crédito mantido pelo SERASA, por conta do inadimplemento discutido na presente peça, sob pena de aplicação de multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, em caso de descumprimento da determinação judicial, transformando ao final a medida requerida como de caráter definitivo; Indenização por dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos dos indexes 08/24. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação nos indexes 42/49, juntando os documentos nos indexes 50/138, arguindo, preliminarmente, a conexão com a ação 0020642-61.2020.8.19.0204, mas realizada em nome do proprietário da empresa. No mérito, alega, em síntese, que a conta corrente teria sido devidamente contratada, contando a autora como sócio unitário. Que haveria expressa e legal previsão contratual referente as cobranças. Argumenta sobre a ausência de falha na prestação de serviços e a inexistência de dano moral. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos indexes 50/138. Despacho reconhecendo a conexão com o processo 0020642-61.2020.8.19.0204 no index 192. Despacho no index 208: Remetam-se ao grupo de sentença, observando que já houve julgamento de processo em apenso, devendo o cartório, fazer juntar a r. sentença do processo mencionado, antes da remessa ao grupo de sentença. Cópia da sentença no index 210/213: II - FUNDAMENTAÇÃO O feito é procedente. O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), uma vez que o autor é consumidor dos serviços prestados pelos réus, responsável direto pela má prestação dos serviços. Tal responsabilidade só resta mitigada quando verificada alguma das hipóteses previstas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a prova de inexistência do defeito, a prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do qual não se desincumbiu o réu. Assim dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações…
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