Processo 0011288-90.2026.4.05.8201
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011288-90.2026.4.05.8201 AUTOR: LEMARX FARIAS CAVALCANTI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PEREIRA DANTAS - PB26445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LEMARX FARIAS CAVALCANTI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, juntou documentos, bem como requereu a concessão da gratuidade judiciária. Citado, o INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Em seguida, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do tempo de contribuição reconhecido administrativamente Analisando-se a cópia do processo administrativo juntado aos autos, observa-se que o INSS reconheceu 31 anos, 4 meses e 25 dias de contribuição quando da análise do requerimento administrativo formulado em 09/11/2025, sendo tal período incontroverso. Do período trabalhado como jovem aprendiz, junto à Escola Técnica Redentorista, nos períodos de 31/01/1977 a 21/12/1979 É pacífico o entendimento de que o período de trabalho como aluno aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento da União Federal. Conforme a Súmula n.º 96 do Tribunal de Contas da União: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." Dessa forma, o aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou cursos profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado que durante o processo de aprendizagem obteve remuneração, ainda que de forma indireta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO.POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. I- A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal é uníssona no sentido que ser facultado ao aluno-aprendiz de escola pública profissional o direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, desde que comprove o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União. II- O requisito referente à remuneração a conta do orçamento da União poderá ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. III- In casu, não tendo a prova documental atestado o fato das despesas ordinárias com alunos serem custeadas com recursos da União, nem tendo feito qualquer menção ao fato do trabalho exercido pelo autor ser remunerado, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, não se revela possível a averbação do tempo de serviços nos termos pleiteados, devendo, pois, ser confirmada, nesse mister, a decisão exarada pelo Tribunal de origem. IV- Afastar as conclusões do acórdão a quo, baseada na certidão, acostada pelo próprio recorrente, demandaria o…
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