Processo 0011288-92.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE CARLOS ABILE MSCiv 0011288-92.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbac839 proferida nos autos. MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA impetrou mandado de segurança por entender ilegal e arbitrária a respeitável decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, proferida nos autos do processo nº 0011329-77.2024.5.15.0146, que, simultaneamente à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinou o bloqueio imediato de valores em suas contas bancárias por meio do Sistema SISBAJUD. Alega, em resumo, o seguinte: a) a constrição patrimonial foi determinada antes mesmo da citação e da oportunidade de apresentação de defesa; b) existiu violação das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; c) a utilização do poder geral de cautela não autoriza o afastamento do regime legal específico do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por tais motivos, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da respeitável decisão atacada e o desbloqueio dos valores, com a confirmação da ordem ao final. Deu à causa o valor de R$9.844,50. Juntou procuração e documentos. É o relatório. DECIDO A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, na ordem crescente. O entendimento prevalecente nesta Colenda 2ª Seção de Dissídios Individuais é o de que não cabe mandado de segurança em face de decisão que instaura Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em razão da existência de recurso próprio. No caso, todavia, o mandado de segurança é cabível, pois ataca decisão interlocutória que, por determinar o arresto cautelar, pode causar prejuízo imediato e de difícil reparação ao impetrante. Aliás, em situações como a do caso análise, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme se nota da ementa abaixo transcrita, caminha no mesmo sentido: "1. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO ARGUIDO PELA UNIÃO EM IMPUGNAÇÃO E EM CONTRARRAZÕES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DETERMINA A REUNIÃO DE EXECUÇÕES, INSTAURA O REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA E O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINA O BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 5º, INC. I, DA LEI 12.016/2009 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SDI-II DESTA CORTE. A SDI-II desta Corte, ao julgar o ROT-305-82.2020.5.10.0000 (Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 04/03/2022), por maioria, concluiu pelo cabimento do mandado de segurança em hipótese idêntica à dos autos, consignando na ementa do julgado: " Desse modo, foi fixada a seguinte tese no vertente mandado de segurança: 1) Quando o ato coator consistir em decisão de juiz de primeiro grau que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, incontinenti, promove atos de constrição patrimonial, atingindo a esfera jurídica da parte impetrante, cabe mandado de segurança , tendo em vista a distinção entre a decisão que instaura e a que decide o IDPJ, de modo que, apenas da decisão que efetivamente julga o incidente de desconsideração da…
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