Processo 0011289-45.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011289-45.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011289-45.2025.5.03.0033 AUTOR: IGOR DIAS BARBOSA RÉU: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3176f3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO IGOR DIAS BARBOSA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA, expondo, em síntese, que laborou para a reclamada, desde 05/03/2021, postulou os pedidos descritos na inicial (ID. 698b029). Atribuiu à causa o valor de R$ 342.994,86. Juntou documentos. Conciliação prejudicada (ID. 005b57d). VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA apresentou defesa escrita, com documentos, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais (ID. 5a02279). O reclamante impugnou a defesa apresentada pela parte reclamada (ID. 8a2ef23). Perícia técnica realizada (ID. 2e12b5e). Última tentativa de conciliação recusada (ID. 842d706). Razões finais. É o relatório.   FUNDAMENTOS Direito Intertemporal. Aplicabilidade. Lei n.º 13.467/2017. Quanto à aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017, o Pleno do C. TST, em sede do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, ocorrido no dia 25/11/2024, , firmou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Em razão do caráter vinculante de tal decisão, observando-se, ainda, os princípios da celeridade e da economia processual, é de rigor a aplicação da referida decisão. Desse modo, uma vez que o contrato de trabalho do(a) reclamante foi celebrado em 05/03/2021, ou seja, sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, aplica-se integralmente as diretrizes da Lei n. 13.467/2017, sem ressalvas.   Impugnação à justiça gratuita. As custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas ao final. Assim, o questionamento, no tocante ao pedido por justiça gratuita em favor da reclamante, será analisado no mérito. Rejeito.   Inépcia da inicial. Ausência de memória de cálculos. A reclamada suscita a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que a ausência de memória de cálculo dos pedidos, pugnando extinção do feito. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Nesse sentido, inclusive, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Ressalto que não há falar em inépcia da inicial por ausência de apresentação de memória de cálculos, eis que a apuração das verbas eventualmente deferidas se dará em futura fase de liquidação. Rejeito.   Impugnação de documentos. Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371 do CPC).   Impugnação dos valores. Rejeito a impugnação do reclamado atinente aos valores das pretensões apresentadas pelo autor em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem…

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