Processo 0011289-47.2025.5.15.0086

TRT15 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0011289-47.2025.5.15.0086
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ACPCiv 0011289-47.2025.5.15.0086 AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTA BARBARA D'OESTE RÉU: MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 540aca2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Torno os autos conclusos para julgamento com base no que dispõe o artigo 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, declarando encerrada a instrução processual.   SENTENÇA   RELATÓRIO   SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTA BARBARA D'OESTE, qualificado na inicial, propôs a presente ação civil pública em face de MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D’OESTE, pleiteando, em síntese, diferenças salariais, condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer, concessão de tutela de urgência, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00. Indeferida a tutela de urgência postulada. Intimado, manifestou-se o réu. Manifestação da parte autora. Proferida decisão interlocutória no sentido da incompetência material desta Especializada. Apreciando conflito negativo de competência, o C. STJ decidiu pela competência desta Vara do Trabalho. Devidamente intimado, o réu apresentou defesa escrita com documentos. Réplica. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS   Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal.   PREJUDICIAL DE MÉRITO   PRESCRIÇÃO BIENAL   Acolho a prejudicial de prescrição bienal para declarar prescritas todas as pretensões de substituídos que tiveram seus contratos de trabalho extintos até 07.07.2023, consoante artigo 7º, XXIX da CF/88, considerada a projeção do aviso prévio até essa data, nos termos da OJ 83 da SDI-1 do C. TST, julgando-as extintas com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC).   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Considerando o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho ante a redação preconizada no art. 769 da CLT, declaro prescritos eventuais créditos dos substituídos anteriores a 08.07.2020.   MÉRITO   DIFERENÇAS SALARIAIS   Alega o sindicato autor que a Lei Federal 11.738/2008 veio a estabelecer a obrigatoriedade da observância de um piso salarial para os professores da educação básica, a ser reajustado anualmente, e que com vistas a observar tal norma, a Lei Complementar Municipal nº 190/2014 determinou a equiparação do salário dos docentes com jornada de 24 horas semanais ao valor definido como piso nacional, de forma que a implementação se desse de forma gradativa, seguindo um processo dividido em três fases, conforme previsto no artigo 1º, § 1º, da referida norma municipal. Refere que o reajuste equivalente a 3,54% foi regularmente aplicado a partir dos vencimentos de julho/2014, e que segundo o que estabelece o inciso II, em junho/2015 era devida a aplicação de 50,1% da diferença existente entre o piso municipal e piso nacional do magistério, sendo que, considerando os…

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