Processo 0011289-49.2024.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011289-49.2024.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011289-49.2024.4.05.8103 AUTOR: MARIA BEATRIZ DE LIMA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON HENRIQUE ALVES MESQUITA - CE21260 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial, com aplicação da regra de transição do art. 16 da EC 103/2019 apresentado por MARIA BEATRIZ DE LIMA SOUSA, na condição de segurada urbano, em face do INSS, alegando, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua concessão. Em contestação, a autarquia previdenciária resistiu ao pedido da requerente, impugnando a especialidade dos períodos, bem como aduzindo a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício (id. 51463326). No curso da demanda, foi conferida à parte autora a oportunidade de efetuar o recolhimento da complementação de contribuições previdenciárias, com base em 20% do salário de contribuição, essencial ao reconhecimento do direito à aposentadoria pleiteada. Conquanto as guias de pagamento tenham sido devidamente disponibilizadas em 10/10/2025, a requerente quedou-se inerte quanto à sua obrigação. Em vez de adimplir, limitou-se a solicitar, em janeiro de 2026, nova dilação de prazo, sob a justificativa de necessidade de obtenção de empréstimo. Impende consignar que, até a presente data da prolação desta sentença, a parte autora não apresentou os comprovantes do referido pagamento, mesmo após o substancial decurso de meses adicionais. Nesse sentido, considerando a desídia da parte autora, passo ao julgamento do feito no estado que se encontra, em conformidade com o art. 355, I do CPC. É o que importa mencionar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1o da Lei 10.259/01. II - Fundamentação Das aposentadorias especial, por tempo de contribuição e programada A aposentadoria especial, benefício de cunho constitucional, é regulada pelos artigos 57 e 58 da LBPS, enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 1º, do art. 201, da Constituição Federal, como determina a Emenda Constitucional nº. 20. Já a aposentadoria por tempo de contribuição, embora tenha sido extinta pela EC 103/2019, remanesce o direito adquirido que demanda a qualidade de segurado e o cumprimento de 30 anos de tempo de serviço (se proporcional) ou 35 anos (se integral) até 15/12/98 (EC 20/98), ou, ainda, a cumulação com a regra de transição que exige 53 anos de idade e 30/35 anos de contribuição, acrescidos de um período adicional de 40%/20% do tempo que faltaria em 16/12/98 para atingir a meta. Após 2015, também se exigia a aplicação do fator previdenciário em todos os casos, ressalvada a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa de aplicação foi de 85/95 (entre 2015 e 2018) e 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019) para mulheres e homens, respectivamente. Com a EC 103/2019, relativo às aposentadorias programadas, exige-se a carência (Tema 358/TNU), um tempo de contribuição mínimo de 30/35 anos, para as mulheres e homens, respectivamente, E, alternativamente, pontuação mínima (somatório do tempo de contribuição com a idade), idade mínima e o eventual cumprimento de pedágio, tudo conforme as regras de transição a serem aplicadas. Anote-se que, após a EC 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum, ou seja, a…

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