Processo 0011289-63.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011289-63.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0011289-63.2020.8.27.2729/TO AUTOR : LIGIA FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao  evento 68, SENT1 , o Embargante/Requerida interpôs Embargos de Declaração no  evento 73, EMBDECL1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é contraditória e omissa no que tange à ausência de análise dos argumentos sobre a posse apliação de Súmula; análise do contrato; existência de processos conexos e a ilegalidade da multa aplicada por ausência à audiência de conciliação. Intimada, o Embargado/Requerente apresentou contrarrazões ao  evento 78, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar.  FUNDAMENTO  e  DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos,  conheço dos Embargos   de Declaração  interpostos no  evento 73, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.  Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais  [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Sustentou a parte Embargante/Requerente que o  decisum  foi contraditório e omisso e obscuro, pelo que passo a fundamentar. 1. Da alegada omissão por cerceamento de defesa No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil e o consequente cerceamento de defesa, razão jurídica não assiste à embargante. Ao contrário do que sustenta a peça recursal, o Juízo singular não se omitiu, tendo enfrentado e rejeitado a diligência de forma expressa e motivada no tópico preliminar da r. sentença. Ficou consignado no julgado que a prova pericial contábil mostrava-se inteiramente prescindível e desnecessária para o deslinde do feito, uma vez que a causa de pedir versa sobre a aplicação de índices e a regularidade de saques cujos parâmetros estão regulados em legislação específica e documentados em extratos oficiais microfilmados trazidos aos autos. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova (art. 370, parágrafo único, do CPC), possui a prerrogativa de indeferir medidas inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o seu livre convencimento motivado. Ademais, assentou-se que a planilha unilateral confeccionada pela autora utilizou o índice IPCA (IBGE) em total desconformidade com a…

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