Processo 0011289-85.2025.5.03.0052
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATOrd 0011289-85.2025.5.03.0052 AUTOR: TATIANE EUGENIO TEODORO RÉU: RCM CATAGUASES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f47d52 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO TATIANE EUGENIO TEODORO ajuizou Ação Trabalhista em 10/11/2025 em face de RCM CATAGUASES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, partes qualificadas, efetuando os pedidos arrolados na inicial de id 1d48b35, amparada no alegado contrato de trabalho vigente no período de 28/08/2023 a 14/07/2025, quando dispensada sem justa causa, atuando como “Faxineira” e percebendo a remuneração média mensal de R$1.200,00 com acréscimo de R$7,00 por dia a título de vale transporte, mas sem a formalização do vínculo empregatício. Deu à causa o valor de R$84.993,55 e requereu a procedência da ação. Juntou procuração e documentos. A empresa ré, RCM CATAGUASES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, juntou defesa escrita (Id 1fc83d6), impugnando documentos e, no mérito, rebatendo as pretensões da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id da89cad. Na sessão do dia 19/03/2026, foram colhidos os depoimentos da autora e do preposto da parte ré, bem como registrados os depoimentos de dois informantes e de uma testemunha (depoimentos gravados). Designada perícia técnica de insalubridade. A transcrição dos depoimentos encontra-se juntada aos autos no id bbdbeb0. Laudo técnico pericial colacionado aos autos no id 72022e2. Complementos no id 5917aa4. A instrução processual foi encerrada na sessão do dia 08/04/2026, É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO. LIMITAÇÃO. Revelam-se infundadas as razões apresentadas pela parte ré atinentes à impugnação aos valores lançados pela autora na exordial, haja vista que quaisquer verbas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Com relação aos limites das pretensões, esclareço que, em recente decisão nos autos da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.002, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, conferindo interpretação conforme a Constituição, definiu-se que o pedido formulado em demandas trabalhistas, deve ser, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, in verbis: Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à…
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